O ex-prefeito de Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá), Roberto Ângelo de Farias, foi condenado a pagar multa de R$ 5.320,50 por propaganda institucional em período vedado. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e foi proferida pelo juiz Carlos Augusto Ferrari, da 09ª Zona Eleitoral.
A Coligação Majoritária Barra do Garças Muito Mais entrou com Representação Eleitoral pela prática de conduta vedada, com pedido liminar, Roberto Ângelo de Farias e Wellington Marcos Rodrigues, alegando que eles mantiveram propaganda institucional em período vedado, com o objetivo de obter vantagem eleitoral indevida, a partir de placas em obras com referência ao período administrativo de 2013/2016 e a frase “Mais uma obra do Governo Municipal”. Ao final, requereu a imposição do pagamento de multa, bem como a cassação do registro ou diploma.
O juiz eleitoral, Carlos Augusto Ferrari, afirmou que ficou comprovada o caráter de irregularidade no conteúdo de algumas das placas trazidas na inicial, uma vez que existe referência a uma administração específica, a qual está detalhada pelo lapso temporal (2013/2016), e pelo território abrangido (município de Barra do Garças).
O magistrado citou que embora Roberto Farias tenha argumentado que a afixação das placas ocorreu em momento anterior ao período de vedação, “a manutenção da irregularidade é suficiente para configurar a conduta vedada, sendo irrelevante o marco inicial da colocação da propaganda, a saber: salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa”.
“Pois bem, tendo em vista que a conduta impugnada não se mostra efetivamente capaz de alterar significativamente o resultado das eleições, mais o fato de que somente parte das placas juntadas fazem menção direta às obras do trabalho municipal, mostra-se suficiente a aplicação da multa no seu patamar mínimo, o qual corresponde à quantia de cinco mil UFIR. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva de Wellington Marcos Rodrigues e, considerando que ficou comprovada a irregularidade da propaganda institucional, julgo parcialmente procedente a pretensão, nos termos do art. 73, §4º Lei nº 9.504/97, aplicando ao representado Roberto Ângelo de Farias a multa de cinco mil UFIR (R$ 5.320,50 - cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos)”, sic decisão.
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