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VGNJUR Quinta-feira, 07 de Novembro de 2019, 16:26 - A | A

Quinta-feira, 07 de Novembro de 2019, 16h:26 - A | A

AÇÃO PENAL

Ex-juiz federal é multado por litigância de má fé

Rojane Marta/VG Notícias

O ex-juiz federal, advogado Julier Sebastião (PDT) foi multado em quase R$ 1,5 mil, por litigância de má fé. A decisão é do juiz da 1ª Zona Eleitoral Geraldo Fernandes Fidelis Neto, em ação penal contra o advogado.

Julier foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por, durante debate eleitoral ocorrido em 13 de setembro de 2016, onde concorria ao cargo de prefeito de Cuiabá, ter chamado um dos seus concorrentes, professor Renato Santtana (Rede), de “laranja”. A denúncia foi aceita e desde então, ele tenta recorrer sob alegação de existência de omissão quanto à materialidade e, nesse sentido, destaca o laudo de degravação, onde está a frase considerada injuriosa, considerando a imprestabilidade do áudio, dada a presença de trechos inaudíveis, edição e não localização pela defesa da suposta frase ofensiva.

Segundo o recurso, ele argumenta ser imprescindível a juntada do laudo de transcrição da matéria veiculada pertinente à suposta ofensa, bem como, a juntada de petição endereçada à Autoridade Policial, na fase de inquérito, não juntada nos autos até o momento.

No entanto, Geraldo Fidelis rejeitou, novamente, o pedido de Julier, por, segundo o juiz, “não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passíveis de serem sanados na decisão açoitada que, destarte, fica reiterada in totum e permanece na íntegra, tal como foi lançada”.
O magistrado também entendeu, que os vários recursos impetrados por Julier têm objetivo de protelar o mérito da ação penal, por isso, resolveu aplicar multa ao ex-juiz federal.

“Em consideração do caráter eminentemente procrastinatório dos embargos de declaração ofertados, destaca-se, já pela terceira vez, sobre o mesmo tema, o que caracteriza, à fartura, litigância de má fé, aplico-lhe a MULTA de 1,5 (um e meio) salário mínimo, fazendo-o diante da fundamentação acima exposta, com amparo no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. Intime o embargante da presente decisão e para, enfim, apresentar a Defesa Preliminar” diz decisão.

Para Fidelis, “numa análise superficial do CD-ROM juntado ao feito, embora haja alguns trechos com problemas técnicos, que dificultam a audição do debate, os trechos onde as ditas falhas se apresentam referem-se ao momento das falas do candidato Emanuel Pinheiro e da candidata Serys, que não causou nenhum prejuízo ao embargante ou a outros candidatos, eis que a mediadora do debate lhes concedeu direito de resposta, corrigindo a falha dos áudios”.

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