O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o ex-diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Ferreira Dias, em inquérito que apurou irregularidades no contrato firmado entre a empresa VTCLog e o Governo Federal para transporte e armazenamento de insumos. As irregularidades ocorreram durante a gestão de Jair Bolsonaro (PL).
De acordo com a decisão do TCU, Roberto Ferreira está proibido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos. Além disso, ele terá que pagar multa de R$ 79.004,53 mil.
Além dele, foi condenado o ex-coordenador-geral de Logística de Insumos Estratégicos para Saúde, tenente-coronel Alex Lial Marinho, que terá que pagar multa de R$ 50.000,00.
Eles foram condenados por um aditivo ao Contrato 59/2018, firmado entre o Ministério da Saúde e a empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda, que, a partir de 09 de novembro de 2018, alterou sua denominação para VTC Operadora de Logística Ltda. – VTCLOG. O contrato, com vigência de 60 meses, e cujo valor total foi de R$ 485.000.000,05 milhões, tem por objeto a prestação de “serviços contínuos de transporte e armazenagem dos insumos críticos de saúde do Ministério, incluindo as atividades de modernização administrativa e operação das cadeias de armazenamento e distribuição desses insumos, sendo os serviços contratados sob demanda, e sem disponibilização de mão de obra exclusiva.
Segundo o TCU, Roberto Dias autorizou aditivo no qual estabeleceu o pagamento de um valor 18 vezes superior ao recomendado pelos técnicos do Ministério com a VTCLog.
“Os pagamentos referentes a esse item, mesmo depois da revogação do segundo termo aditivo, ocorriam sem que que o Ministério da Saúde detivesse, minimamente, os dados necessários para verificação da exatidão dos valores apresentados em cobrança pela contratada, transformando os procedimentos de gestão e fiscalização contratual em temerários atos de fé. Essa questão, destaco, foi objeto de proposta de autuação de representação, com a qual manifesto-me de acordo. Feitas essas considerações, na linha do proposto pela unidade técnica, entendo que o sr. Roberto Ferreira Dias deve ser inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992. Outrossim, deve sofrer a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 79.004,53, valor máximo previsto pelos normativos pertinentes. Quanto ao sr. Alex Lial Marinho, registro que detinha grau hierárquico inferior em relação ao sr. Roberto Ferreira Dias. Ademais, não são aplicáveis a esse primeiro gestor todas as agravantes imputados a esse último. Assim, entendo que o sr. Alex Lial Marinho deve sofrer a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00”, diz trecho da decisão.
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