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VGNJUR Quarta-feira, 06 de Março de 2024, 10:05 - A | A

Quarta-feira, 06 de Março de 2024, 10h:05 - A | A

briga judicial

Enfermeira cita compatibilidade de horário e tenta manter cargos na Prefeitura de VG e de Cuiabá; juiz mantém PAD

Ela é investigada por acúmulo ilegal de cargos públicos

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou pedido de uma servidora da Secretaria de Saúde de Várzea Grande que tenta anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no qual é investigada por acúmulo ilegal de cargos públicos. A decisão é do último dia 29 de fevereiro.

A servidora K.C.D.L entrou com Mandado de Segurança Preventivo contra o prefeito Kalil Baracat (MDB), narrando que é enfermeira concursada da Prefeitura de Várzea Grande, desde 2013, lotada no Pronto-Socorro Municipal e também é servidora no município de Cuiabá, com vínculo efetivo desde 2017, lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Leblon, em Cuiabá.

Argumentou que responde PAD que apura conduta ilícita pautada na suposta ilegalidade da acumulação de cargos públicos e incompatibilidade de horários pela servidora. Afirmou que quando notifica extrajudicialmente, lhe foi concedido o direito de optar por um dos cargos, que se converteria automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, caso essa fosse a vontade dela.

Alegou que a acumulação dos cargos é permitida pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal e que atende aos requisitos previstos no dispositivo legal, por se tratar de profissional de saúde com jornadas de trabalho distintas que foram alinhadas com os seus superiores/gestores, exercidas nos seguintes horários aproximados: 06h40 às 18h40 e 19h30 às 07h30. Citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “em que os profissionais da saúde não se sujeitam ao limite de 60 horas semanais, sendo apenas a compatibilidade de horários o requisito para a acumulação”.

Ao final, argumenta que tem sofrer a pena de demissão, através de decisão a ser proferida no Processo Administrativo Disciplinar, impetrou o Mandado de Segurança, visando liminarmente “à manutenção do cargo público e seus respectivos benefícios, determinando que a Prefeitura ou quem por sua vez realizar o ato coator se abstenha de praticar o ato.”

Ao analisar o pedido, o juiz Carlos Roberto Barros destacou que apesar dos argumentos expendidos pela servidora e os documentos anexos aos autos, “extrai-se a necessidade dilação probatória para apurar a efetiva compatibilidade de horários dos cargos públicos o que, na via estreita do mandado de segurança, não é permitido”.

“Destarte, ante a ausência de prova pré-constituída e a simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo, a denegação da ordem de segurança pretendida é a medida que se impõe. Dispositivo Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento com no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte DENEGO A ORDEM de segurança pretendida”, diz decisão.

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