11 de Março de 2025
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VGNJUR Sexta-feira, 31 de Maio de 2024, 14:38 - A | A

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venda de medicamentos

Empresário nega pagamento de propina para servidor e tenta anular condenação por fraude em licitação da SES/MT

Empresário nega ter ocorrido superfaturamento no preço dos medicamentos

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do empresário Luiz Fernando Ávila Fraga e da empresa Discom Comércio de Materiais e Medicamentos Ltda, mantendo condenação por fraude em licitação da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT). A decisão é da última segunda-feira (27.05).  

Luiz Fernando Ávila, a empresa Discom Comércio e o servidor público Fernando Augusto Leite de Oliveira, foram condenados em agosto de 2023 por ato de improbidade administrativa por fraude em licitação para aquisição de medicamentos.

Leia Mais - Servidor e empresário são condenados por fraude em licitação da SES/MT

Luiz Fernando e Discom Comércio entraram com recurso no TJMT alegando a caracterização da prescrição executória com base na antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que Fernando Augusto Leite, a época do fato, ocupava o cargo de servidor efetivo, de modo que as normas de prescrição são aquelas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso (conforme súmula 634 do STJ).  

No mérito, sustentam não há nos autos qualquer descrição de terem os denunciados aderido a uma suposta conduta do agente público para frustrar a licitude do processo licitatório, tendo a sentença se baseado em elementos indiciários.  

Argumentam que, embora o servidor público tenha reconhecido que recebia vantagem de diversos laboratórios, não há qualquer menção de que os denunciados teriam oferecido ou pago qualquer vantagem ao servidor público, bem como de que tenha havido superfaturamento no preço dos medicamentos, ressaltando que, o Ministério Público apenas destaca o valor global da compra para afirmar que o empresário e a empresa médica “lucraram de forma exorbitante”.

Sustentam, também, que, caso a sentença seja mantida ocorrerá inevitável enriquecimento ilícito por parte do Estado. Por essas razões, pugnam, preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição do ato de improbidade administrativa objeto da ação e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedente a ação.  

A relatora do recurso, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) interrompe o prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, “o qual só volta a fluir a partir do dia em que cessar a interrupção; de forma que, tendo na hipótese, havido a suspensão do trâmite do PAD, por requerimento do próprio servidor público e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa sido ajuizada antes do recomeço da contagem do curso da prescrição, esta não resta caracterizada”. 

“A nova redação da LIA promovida por meio da Lei n. 14.230/2021 estabelece a necessidade de que haja a demonstração do elemento subjetivo na conduta do particular em induzir ou concorrer (dolosamente), para a prática do ato de improbidade administrativa e não a mera obtenção de benefício a partir da conduta alheia; situação não evidenciada na espécie”, diz trecho do voto.

 

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