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VGNJUR Domingo, 18 de Outubro de 2020, 11:40 - A | A

Domingo, 18 de Outubro de 2020, 11h:40 - A | A

Decisão “omissa e contraditória”

Empresário diz que juíza deu “tratamento diferenciado” em decisão que favoreceu Alan Malouf e jornalista

Rojane Marta/VG Notícias

O empresário Filinto Muller, em recurso apresentado à Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular da Capital, questiona suposto tratamento diferenciado dado em decisão ao também empresário Alan Malouf e ao jornalista Antônio Carlos Millas, em ação civil interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), que apura a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa no processo de desapropriação da área ocupada pelo bairro Jardim Liberdade e o pagamento da indenização ao proprietário, cujo prejuízo estimado é de R$ 15,8 milhões.

Segundo consta dos autos, na decisão questionada, a juíza Célia Vidotti determinou o bloqueio de bens no valor do dano - de até R$ 15,8 milhões - de Muller, do ex-governador Silval Barbosa, dos ex-secretários Pedro Nadaf, Marcel Cursi, Arnaldo Alves, do ex-procurador Chico Lima, do ex-chefe de gabinete, Silvio Cesar, e do advogado Levi Machado.

No entanto, quanto aos bens de Malouf e Millas, também denunciados no suposto esquema, a magistrada entendeu por não decretar a indisponibilidade integral do dano ocasionado ao erário e tornou indisponível a quantia de R$ 200 mil e R$ 500 mil, respectivamente, por entender que “não há indícios de que tenham participado das tratativas que resultaram no desvio de dinheiro público”.

Em seu recurso, o empresário aponta trechos da decisão que ele entende ser evidente a contradição, e conclui que: “foi dado um tratamento diferenciado aos réus Antônio Milas e Alan Malouf, pois em tese, eles não participaram da trama que desviou o dinheiro público, assim, a decisão determinou a indisponibilidade de bens apenas até o limite do indevido proveito econômico degustado por eles. Mas no caso do embargante Filinto Muller, que igual forma a Milas e Malouf, não participou das tratativas que supostamente lesionou o erário, no entanto, a decisão contraditória decretou a indisponibilidade de bens do recorrente até o vultuoso valor dos supostos danos ao erário e de forma solidária com os agentes públicos e equiparados que realmente “mexeram os pauzinhos” e dilapidaram os cofres públicos”.

Para a defesa do empresário, a decisão é tão contraditória com os fatos narrados pelo MPE na inicial, que em determinada parte é argumentado que, “em relação aos demais requeridos”, que seriam os agentes solidários, e continua a decisão: “o Ministério Público não definiu qual seria o enriquecimento ilícito experimentado individualmente [...],o que autoriza, neste momento processual, a aplicação da solidariedade quanto a responsabilidade pelo ressarcimento do dano”.

“Nota-se que a decisão concluiu que o Ministério Público não apontou o enriquecimento ilícito dos agentes, o que teria compelido a aplicação da indisponibilidade de bens de forma solidária até a milionária quantia de R$ 15.857.125,50, sendo que os réus Milas e Malouf, ficaram de fora da solidariedade, pois o parquet definiu a quantia exata do enriquecimento ilícito deles e a ilustre decisão entendeu que “não há indícios de que tenham participado das tratativas que resultaram no desvio de dinheiro público”” cita trecho do recurso de Filinto Muller.

A defesa contesta a magistrada, sob argumento de que também não há indícios de que Muller tenha participado das tratativas que resultaram no desvio do dinheiro público, pois a sua participação se restringiu à lavagem do dinheiro, quando os atos de improbidade que envolveram a desapropriação do imóvel, já haviam sido praticados pelos demais agentes.

“Não foi o recorrente que subornou o senhor Antônio Rodrigues de Carvalho sócio/administrador da empresa ex-proprietária do terreno, não foi o embargante que usou de função pública para acelerar indevidamente a tramitação do Procedimento Administrativo nº 756986/2011, que indenizou a então proprietária do imóvel. O embargante não era o Governador, ele não era Secretário de Fazenda, da Casa Civil ou de Planejamento, ele não era Procurador do Estado, chefe de gabinete, tão pouco Presidente do Intermat. Todas essas funções públicas foram exercidas pelos verdadeiros culpados pelos atos ímprobos que acarretaram danos ao erário. Portanto, Muller deveria e tem o direito de ter o mesmo tratamento judicial que foi dado a ALAN AYOUB MALOUF e ANTÔNIO CARLOS MILAS, pois igualmente a eles, o embargante não participou dos atos conspiratórios que lesionaram o erário, pois quando ele constituiu a empresa SF ASSESSORIA E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI ME em nome de laranja, para ser lavado o dinheiro, os atos de improbidade já haviam sidos perpetrados pelos outros agentes, de uma forma que se Filinto Muller não aceitasse receber o dinheiro, eles procurariam outra pessoa, outra empresa, e a recusa de Filinto não seria capaz de desfazer o que já havia sido feito, atos improbidade administrativa que acarretou danos ao tesouro público estadual” argumenta a defesa.

Segundo afirma a defesa do empresário, Muller não deveria constar entre os agentes que suportam a constrição de bens de forma solidária e até os valores que resultaram em eventual dano ao erário, “essa é a primeira contradição, daqui em diante será abordado o segundo contraste”.

E continua: “A segunda contradição na decisão se trata da afirmação de que, “em relação aos demais requeridos”, que são os réus em solidariedade, “o Ministério Público não definiu qual seria o enriquecimento ilícito experimentado individualmente [...], o que autoriza, neste momento processual, a aplicação da solidariedade quanto a responsabilidade pelo ressarcimento do dano”. Acontece que o Ministério Público definiu sim o enriquecimento ilícito experimentado por cada réu, e no que tange ao embargante, foi narrado em detalhes a sua participação, a individualização de sua conduta e a exata proporção do enriquecimento ilícito experimentado por ele”.

De acordo com a defesa, a participação de Filinto Muller foi narrada em detalhes pelo MPE na exordial, bem como a individualização jurídica de sua conduta e o proveito econômico dele, sendo que o enriquecimento sem causa foi na quantia de R$ 475.713,76, exatos 3% de todo o dinheiro sujo que entrou na conta da empresa SF Assessoria e Organização de Eventos Eireli ME.

“Ademais, é do conhecimento deste digníssimo Juízo “a quo” que o recorrente firmou acordo de colaboração premiada junto ao Ministério Público Estadual e a Delegacia Fazendária da Capital e o autor desta Ação menciona de forma categórica a existência deste acordo de colaboração, citando trechos das declarações de Muller e documentos que ele entregou, que ajudaram a desmantelar a organização criminosa que um dia se instalou no Governo desse importante Estado da Federação. Na colaboração, o embargante admitiu a sua atuação na fase de lavagem do dinheiro, quando os recursos públicos já haviam sido desviados e falou o quanto que recebeu em troca, sendo aquela quantia anteriormente mencionada. Assim, o juízo deve sanar essa contradição e caso o decisum mantenha o posicionamento anterior, que fundamente o porquê da decisão” relata a defesa.

A defesa também cita que a magistrada não levou em consideração que na colaboração premiada Filinto entregou um imóvel avaliado em R$ 250.000,00 a título de sanção de multa cível e ainda quitou todas as parcelas do IPTU do imóvel até o dia de sua alienação pelo Estado, o que resultou no montante de R$ 46.000,00. “Todos esses fatos deveriam ser levados em consideração pelo Juízo de piso ao proferir a decisão embargada e o apedeutismo desses fatos, revela a desproporcionalidade severa da medida adotada” contesta.

Diante disso, a defesa requer que a juíza sane a contradição apontada, devendo esclarecer, de forma fundamentada, quais fatos e motivos que levaram a arbitrar a indisponibilidade de bens de Filinto Muller de modo diverso do que foi arbitrado a Alan Ayoub Malouf e Antônio Carlos Milas., uma vez que os três não participaram das tratativas que supostamente desviou dinheiro público.

 
 

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