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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Março de 2021, 11:24 - A | A

Segunda-feira, 22 de Março de 2021, 11h:24 - A | A

Pode ser multada em R$ 500 mil

Empresa Cuiabana de Saúde tem 180 dias para realizar concurso

A empresa tem 30 dias para comprovar o concurso, sob pena de ser multada em R$ 500 mil

Rojane Marta/VG Notícias

Gustavo Duarte

São Benedito

A empresa deve realizar concurso para atender o número suficiente de vagas ao regular funcionamento do Hospital Municipal São Benedito

A Empresa Cuiabana de Saúde Pública tem 180 dias para cumprir decisão e realizar concurso público para atender a demanda do local, a decisão é da juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública Celia Regina Vidotti, proferida no último dia 12 de março.

A magistrada determinou que a unidade cumpra sentença proferida na ação civil pública, em 10 de julho de 2020, que obriga a realização de concurso. Na ocasião, foi declarada a nulidade dos contratos 002/2015 - contratação da empresa Curat Medicina Especializada em Ortopedia Ltda; 004/2015 - contratação da Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Estado de MT; 005/2015 - contratação com o Instituto Mato-Grossense de Terapia Intensiva e 0011/2015 - contratação da empresa Centro Norte Hospitalar Ltda – Proclin, com a devida realização do concurso público, na forma da lei, para o provimento dos cargos que se enquadram nas atividades-fim da empresa, em número suficiente de vagas ao regular funcionamento do Hospital Municipal São Benedito, dentro do prazo de 180 dias.

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Contudo, segundo nova decisão, a sentença não foi cumprida, e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública continua a contratar empresas para fornecimento de mão-de-obra. Os autos trazem dois exemplos de dispensa de licitação para contratação irregular: um para a contratação de médico intensivista (contrato n.º 48/2020) e o outro para mão-de-obra (contrato n.º 9/2020).

Em sua decisão a magistrada enfatiza que “em consulta ao processo principal, verificou que os requeridos interpuseram recurso de apelação, bem como foi consignado que a sentença estaria sujeita a reexame necessário, este aplicável apenas em relação ao ente público”.

A magistrada decide: “Assim, é cabível o cumprimento provisório da sentença, na forma do art. 536 e seguintes do CPC, em relação a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para que realize o concurso para provimento dos cargos relacionados a atividade-fim. Não obstante, faço consignar, por oportuno, que o título judicial ora executado se refere a obrigação de fazer consistente em realizar concurso público, para prover os cargos vinculados a atividade-fim do Hospital Municipal São Benedito, enquanto os contratos indicados pelo sindicato requerente, como prova do descumprimento da sentença, se referem a outra unidade hospitalar e um deles a prestação de serviço não relacionado a atividade-fim. Diante do exposto, defiro o pedido de execução provisória da sentença e determino a intimação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de cento e oitenta (180) dias, realize o concurso público, na forma da lei, para o provimento dos cargos, que se enquadram nas atividades-fim da empresa requerida, em número suficiente de vagas ao regular funcionamento do Hospital Municipal São Benedito”.

Ao final, a juíza determina que a empresa comprove em 30 dias que adotou as providencias pertinentes para a deflagração do certame, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o montante de R$ 500 mil.

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