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VGNJUR Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020, 09:18 - A | A

Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020, 09h:18 - A | A

Infiel

Em MT, mulher terá que indenizar cunhada após espalhar “fofoca” em WhatsApp

Rojane Marta/VG Notícias

Uma mulher, que não teve a identidade revelada, terá que indenizar em R$ 5 mil a cunhada, por danos morais, após espalhar fofoca contra a parente, por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação de primeira instância.

Segundo consta dos autos, a vítima acusa a cunhada de ter compartilhado com várias pessoas mensagens com conteúdo ultrajante a seu respeito, de que seria desrespeitosa, falsa e infiel nos relacionamentos amorosos. As mensagens teriam sido enviadas, inclusive para familiares.

A autora da “fofoca” alegou no recurso “que as mensagens seriam particulares, trocadas com uma única pessoa através do aplicativo WhatsApp e que não teriam sido disseminadas a terceiros, o que denotaria ausência de potencial vexatório ou difamatório”.

No entanto, a Quarta Câmara, por maioria, entendeu que “compartilhar informação depreciativa pelo aplicativo WhatsApp configura ato ilícito passível de reparação civil que deve ser fixada em valor razoável e proporcional para compensar os transtornos causados, sem gerar enriquecimento ilícito”.

De acordo com o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a situação narrada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor tolerável.

“A sequência de falas constantes dos autos mostra com clareza a postura reprovável da apelante diante dos fatos, pois não só recebeu informações sobre possível infidelidade conjugal de sua cunhada, mas também as repassou para familiares sem antes se certificar da sua veracidade”, salientou o relator.

Para o desembargador, estes tipos de condutas devem ser fortemente combatidas pelo Poder Judiciário, já que o uso do aplicativo WhatsApp não exime da responsabilidade civil aquele que extrapola a liberdade de expressão.

“As chamadas fake news têm consequências nocivas para a sociedade, e no caso destes autos são ainda mais acentuadas porque a repercussão na esfera íntima da apelada deu-se por meio instantâneo e de grande visibilidade. Diante disso, são flagrantes o prejuízo, o ato ilícito e o nexo de causalidade que autorizam a condenação da ré por danos morais” destacou.

 

 

 
 
 

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