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VGNJUR Quinta-feira, 01 de Abril de 2021, 14:28 - A | A

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Liberdade religiosa

Diferente do MPE/MT, PGR quer liberar missas e cultos em todo território nacional

Em Mato Grosso o MPE é contra leis Estadual e municipais que colocaram igrejas e templos religiosos como atividades essenciais.

Rojane Marta/VG Notícias

Adriano Machado/ Reuters

Augusto Aras, PGR

Augusto Aras, procurador-geral da República

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras quer garantir, em todo território nacional, o livre exercício do direito fundamental a liberdade religiosa por meio de cultos, missas e outros rituais ou atividades religiosas presenciais, durante a pandemia, desde que observados os protocolos de prevenção e o atendimento das medidas sanitárias definidas pelo Ministério da Saúde.

O parecer do procurador foi anexado em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo PSD contra decreto do Governo de São Paulo que vetou atividades religiosas presenciais no Estado.

O pedido de Aras vai contra o do Ministério Público de Mato Grosso que ingressou com ação contra leis estaduais e municipais que colocaram igrejas e templos religiosos como atividades essenciais no Estado. Leia mais: Promotor quer fechar igrejas, salões e academias em MT, sob pena de multa diária de R$ 50 mil destinada ao MPE

Em seu parecer Aras destaca o fundamento central da ação reside na alegada inconstitucionalidade da restrição desproporcional do direito fundamental à liberdade religiosa e de culto das religiões que adotam atividades de caráter coletivo, a atingir o núcleo essencial do direito individual consagrado no art. 5º, VI, da CF/1988, por impedir o seu exercício quando há opções menos gravosas que podem ser adotadas para garantir o direito à saúde da população sem prejuízo da realização das atividades religiosas de caráter necessariamente presencial.

O procurador-geral da República entende que o atual contexto da epidemia de Covid-19 reclama o deferimento de tutela incidental de urgência, com vistas a assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção de suas liturgias, uma vez que estes igualmente visam a proteger, desde que asseguradas as medidas sanitárias indispensáveis para seu o exercício coletivo, a saúde mental e espiritual da população brasileira, que precisa de assistência religiosa para o enfrentamento de momento tão grave da epidemia do novo coronavírus.

Segundo Aras, embora os gestores locais (governadores e prefeitos) possam, no exercício da competência material comum estabelecida pelo art. 23, II, da CF, estabelecer, de forma diversa do Decreto 10.282/20201 medidas sanitárias voltadas à proteção da saúde da população nos territórios das respectivas unidades federadas, o reconhecimento dessa competência deu-se “sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente”.

“A ponderação entre o livre exercício dos cultos religiosos e de suas liturgias e o direito à saúde no atual cenário de epidemia da Covid-19 pressupõe avaliar, especialmente, se há risco efetivo ao direito de terceiros (em relação ao contágio da doença, seja das pessoas que tomam parte nas celebrações religiosas ou não) ou se é possível a conciliação desses valores e propósitos, de modo a realizar cada um em grau máximo (princípio da máxima efetividade)” diz trecho da manifestação.

Aras enfatiza ainda que os fundamentos para que o direito à realização de cultos religiosos presenciais seja respeitado encontram-se presentes nos ordenamentos jurídicos de vários países e em tratados internacionais, entre eles o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos6 e o Pacto de São José da Costa Rica. Ele explica que no Brasil, o inciso VI do artigo 5º da CF/1988, que preconiza ser “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, assegura expressamente o devido respeito ao direito de livre realização de atividades rituais religiosas.

Para Aras, o dever de o Estado assegurar a assistência religiosa por meio de medidas que viabilizem o exercício da liberdade de culto fica ainda mais evidente em situações de guerra, de pandemias/epidemias, ou de outras calamidades públicas que fragilizam sobremaneira a saúde mental e espiritual da população.

“Traduzem a assistência religiosa concretizada pela garantia da liberdade de culto, nesses momentos, “necessidade inadiável da comunidade”, tal como foi reconhecida pelo Decreto Federal 10.282/2020. Foi exatamente em homenagem a esse valor constitucional que, em alguns Estados e municípios foram adotados atos normativos visando a conciliar a manutenção da prestação de assistência religiosa à população e os cuidados necessários à prevenção do contágio da Covid-19. O próprio Estado de São Paulo elaborou, em parceria com diversos representantes dos setores e mediante validação da Vigilância Sanitária do Estado, detalhado protocolo voltado a auxiliar os estabelecimentos a reduzir o risco de contágio entre funcionários e clientes, baseado em critérios técnicos e de saúde. O documento, saliente-se, contém prescrições específicas quanto às atividades praticadas em cada matriz religiosa. Também tem-se o exemplo do Distrito Federal que, ao contrário de simplesmente vedar atividades religiosas, implantou, para fins de prevenção e de enfrentamento à Covid-19, regras específicas aplicáveis aos cultos, missas e rituais de quaisquer credos ou religião, que incluem as seguintes medidas” justifica.

Segundo ele, a norma que impede a realização de cultos religiosos acaba, portanto, por criar indevido privilégio para adeptos de determinadas religiões que podem participar de atos religiosos online, em desprestígio àqueles cujas crenças não são passíveis de exercício nas modalidades não presenciais. “Há que se considerar, ainda, o aspecto da desigualdade no acesso à tecnologia, que pode representar, mesmo em relação aos atos religiosos passíveis de transmissão via internet, óbice de natureza econômica/técnica a que líderes possam promover e a que os adeptos possam participar desses eventos, notadamente em comunidades mais carentes” enfatiza.

Conforme entendimento do procurador-geral da República, a medida também evita impacto desproporcional sobre determinado grupo religioso ocasionado pelas restrições decorrentes da epidemia. A teoria do impacto desproporcional, como explana o Ministro Roberto Barroso no voto proferido na ADPF 291, “reconhece que normas pretensamente neutras podem gerar efeitos práticos sistematicamente prejudiciais a um determinado grupo, sendo manifestamente incompatíveis com o princípio da igualdade”.

Ele argumenta que “se, por um lado, o atual cenário de enfrentamento da epidemia de Covid-19 impõe a adoção de medidas que visam ao máximo evitar atividades coletivas, de outro, o mesmo cenário igualmente impõe ao Estado o dever de assegurar assistência religiosa mediante o livre exercício de culto, inclusive as atividades religiosas necessariamente presenciais e coletivas, como forma de proteção da saúde mental e espiritual da população”.

Diante disso, Aras requer a concessão de tutela provisória de urgência, para fim de suspender imediatamente os efeitos do artigo 2º, II, “a”, do Decreto 65.563/2021 do Estado de São Paulo e diante da necessidade de tratamento linear da proteção ao exercício da liberdade religiosa em todo o território nacional, seja dado efeito expansivo dos limites da suspensão do preceito ora impugnado, para alcançar atos editados por outros entes federativos que, igualmente, estabeleçam proibição total ao livre exercício do direito fundamental à liberdade religiosa por meio de cultos, missas e outros rituais ou atividades religiosas presenciais, como medida para o enfrentamento da epidemia do novo coronavírus, observados os protocolos de prevenção setoriais para atividades religiosas (como é o caso dos estabelecidos no Estado de São Paulo16 e no Distrito Federal17) e o atendimento das medidas sanitárias definidas pelo Ministério da Saúde.

 

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