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VGNJUR Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023, 14:38 - A | A

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coleta de lixo

Desembargadores negam bloquear R$ 1,9 milhão de Stopa em ação sobre suposto ato de improbidade

MPE apontou suposta irregularidade em contrato da coleta de lixo de Cuiabá

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear R$ 1,9 milhão das contas do vice-prefeito de Cuiabá, José Roberto Stopa (PV), da empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda e do empresário Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho. A decisão é do último dia 14 deste mês.

De acordo com denúncia do MPE, a Locar foi contratada pela extinta Secretaria Municipal de Serviços Urbanos quando Stopa era o gestor para a coleta de lixo na Capital. O MPE afirma que teria havido dano aos cofres públicos na contratação e que teria havido fraude no processo, e pede bloqueio de R$ 1,9 milhão que corresponde, conforme a denúncia, aos 4,46% do contrato pagos à Locas até 01 de outubro de 2020.

No TJMT, o Ministério Público alegou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) declarou a nulidade da Concorrência Pública, determinando a realização de nova licitação, e que, sendo nula a licitação e o contrato, “o preço contratado não pode prevalecer, devendo ser levado em consideração o preço de mercado à época”.

Afirmou que, o menor preço apresentado compreendia R$ 36,9 milhões, enquanto o preço apresentado pela Locar Gestão de Resíduos, não obstante superasse os R$ 43 milhões, foi reduzido, à ordem de R$ 37,6 milhões. Alegou que, se a vencedora do certame reduziu em 15,17% o valor da proposta, certamente as demais concorrentes iriam também promover a redução do orçamento apresentado, de modo que a contratação compreenderia numerário entre R$ 30,6 milhões a R$ 31,9 milhões, o que representaria uma economia aos cofres públicos de 23,10%, ou seja, R$ 7 milhões.

O MPE apontou que o dano é presumido, pois não há como saber ao certo qual seria o valor a ser contrato se não tivesse sido frustrado o procedimento licitatório, e que, considerando o valor efetivamente pago ao vencedor do certame, na ordem de R$ 45 milhões e o percentual de 23,10% de prejuízo mensurado por estimativa aos cofres públicos, de rigor o decreto de indisponibilidade de bens, no R$ 10,5 milhões, acrescido à multa civil de R$ 1 milhão.

Além disso, verberou subsidiariamente, acaso não acolhida a tese anterior, deve ser compreendido como o valor do prejuízo, o numerário que supera o segundo menor orçamento apresentado, determinando-se a indisponibilidade de bens no valor aproximado R$ 1,9 milhão, e que, não há falar em não comprovação da vigência do contrato, por se tratar de fato notório que a empresa ainda presta os serviços de coleta de resíduos sólidos.

O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, disse que reconhecido a existência de indícios de possível prática de ato de improbidade administrativa, “não há como se aferir, nesta quadra processual, o prejuízo ao erário ou a vantagem percebida indevidamente, tendo em vista que o contrato, em que pesem as irregularidades constatadas, aparentemente, está sendo cumprido, mediante a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos, inclusive conforme permitido pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Contas, quanto à prorrogação do contrato vigente”.

“Feitas estas considerações, ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano, pressupostos para a concessão da tutela de urgência, para fins de deferimento da indisponibilidade de bens, de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a medida constritiva. Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso”, sic voto.

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