A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do ex-policial civil D.S.A.D.S e manteve sua prisão por suposto envolvimento em esquema criada no setor da Segurança Pública de Mato Grosso para acobertar crimes no Estado. Consta da decisão que o ex-policial foi preso na Operação Renegados, deflagrada em maio deste ano pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco).
As investigações apontam a existência de para quatro núcleos da organização criminosa, sendo que o principal deles era formado por agentes da Polícia Civil. A defesa de D.S.A.D.S entrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o ex-policial está segregado há mais de 130 dias, havendo constrangimento ilegal decorrente de excesso injustificado de prazo na prisão preventiva.
Além disso, alegou que o suspeito reúne predicados pessoais favoráveis que devem ser sopesados na decisão de revogação da custódia, requerendo a concessão da ordem, liminarmente inclusive, a fim de se determinar a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
O relator do HC, desembargador Rui Ramos Ribeiro, apontou que a tese de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não com base em simples critérios matemáticos. Segundo ele, fatores presentes nos autos, como a complexidade do feito e a pluralidade de réus, autorizam a eventual dilatação da ortodoxia processual e a audiência de instrução foi finalizada.
Ainda segundo ele, eventuais predicados favoráveis do beneficiário não justificam, por si só, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como evidenciado no caso concreto.
“Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Destarte, inexiste, portanto, aspectos aptos a ensejarem qualquer alteração na manutenção da situação do beneficiário diante da correta aplicação do fundamento contido no édito prisional. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus impetrado em benefício de D.S.A.D.S”, diz trecho do voto.
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