A juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima julgou improcedente ação ajuizada por um enfermeiro que requeria sua imediata nomeação na Secretaria Municipal de Saúde. A decisão é da última segunda-feira (28.10).
O enfermeiro F.A.S entrou com Mandado de Segurança narrando que foi classificado no concurso público da Prefeitura, regulamentado pelo Edital 02/2017 – PMVG, de 27 de novembro de 2017, para o cargo de profissional de nível superior completo do SUS – Perfil: Enfermeiro.
Segundo ele, o certame ofertou 114 vagas para o cargo de enfermeiro, e F.A.S ficou na 393ª colocação, mas, até a presente data, não foi convocada pela Prefeitura Municipal, o que, em tese, caracteriza uma violação ao seu direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual foi classificada.
Ao final, requereu que seja determinado ao município a sua convocação definitiva para a investidura no cargo.
Em sua decisão, a juíza Henriqueta Fernanda apontou que o concurso da Prefeitura ofertou 102 vagas para ampla concorrência, e 12 vagas destinadas aos candidatos PCD’s para o cargo de profissional de nível superior do SUS - Enfermeiro, restando o candidato classificado na posição de número 393ª, “de sorte que ele possui mera apenas expectativa de direito e, não direito subjetivo à nomeação de que dispõem os aprovados dentro do número de vagas do concurso”.
Ainda conforme a magistrada, a existência de vagas durante a validade do certame e ocupadas por profissionais contratados temporariamente, ou mesmo a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, “demanda dilação probatória, inconcebível via Mandado de Segurança”.
“Conclui-se que não estão presentes as condições que o STF impõe para convalidar a expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação da impetrante (TEMA 784), razão pela qual se mostra indevida a intromissão do Poder Judiciário em ato discricionário, razão pela qual a denegação da ordem é medida que se impõe. Diante do exposto DENEGO a segurança pleiteada na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo”, sic decisão.
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