A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Aparecida Ribeiro, negou do ex-vereador de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá), Luizinho Magalhães (PP) e manteve a cassação do seu mandado por suposta compra de votos. A decisão é dessa quarta-feira (25.10).
Luizinho foi condenado por supostamente ter distribuído ticket combustível para que eleitores pudessem participar de uma carreata, no período em que disputava uma cadeira para a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Ele foi sentenciado a 1 ano e 2 meses de reclusão, além da suspensão dos direitos políticos por 8 anos.
A Câmara de Vereadores de Primavera do Leste afastou Magalhães do cargo após o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) informar sobre o trânsito em julgado da ação.
No TJMT, o ex-vereador entrou com Agravo de Instrumento alegando que o Ato da Mesa nº 001/2023, de 31 de março de 2023, é nulo pois não observou o disposto no artigo 30, VI, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, pelo qual não é atribuição da Mesa Diretora a cassação de mandato de vereador, mas do presidente da Câmara Municipal, e, ainda que o fosse, tal ato deveria ser precedido de parecer da Comissão de Justiça e Redação da Câmara, nos termos do artigo 23, XXVII e art. 42, §§1° e 2º, III, do Regimento Interno.
Sustentou que não lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório e que em 09 de agosto de 2023 foi reconhecida a prescrição da pretensão executória para o crime descrito no artigo 299 do Código Eleitoral, a que foi condenado, restando, com isso, formalmente restabelecido os seus direitos políticos, por força do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Magalhães disse que a condenação da Justiça Eleitoral ocorreu em 24 de abril de 2015 e que houve o trânsito em julgado para a acusação neste mesmo ano, o que afasta a incidência do Tema 788 do STF, desde 2019 a pretensão executória já se encontrava prescrita, tanto que foi deferida a sua candidatura e pode correr às eleições de 2020.
Além disso, alegou que conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a simples comunicação do juízo eleitoral quanto ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória não a obriga a Câmara Municipal a declarar a perda do mandato eletivo e que, no caso, não houve nenhuma determinação neste sentido, de forma que agiu de forma equivocada a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera do Leste”.
Em sua decisão, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, destacou que a perda do mandato de vereador em decorrência de condenação criminal transitada em julgado “não exige deliberação ou ratificação por parte do plenário da Casa Legislativa ou prévia oportunização de ampla defesa e contraditório, limitando-se tal prerrogativa procedimental aos deputados e senadores, por possuírem imunidade material e processual”.
A magistrada citou ainda artigos da Lei Orgânica do município de Primavera do Leste e do Regimento Interno da Câmara Municipal no qual “preveem que a perda do mandato eletivo será declarada por ato da Mesa da Câmara Municipal no caso de suspensão dos direitos políticos e de condenação criminal reconhecida por sentença transitada em julgado, não havendo que se falar, ao menos neste momento processual, em nulidade do Ato da Mesa nº 001/2023 por vício de competência”.
“De igual modo, ainda que a pretensão executória do recorrente tenha ocorrido em data anterior ao referido ato administrativo, tal circunstância não tem o condão de levar, em princípio, à nulidade da declaração de perda de seu mandato, pois, de acordo com os dispositivos acima citados, para a adoção desta medida basta que o Vereador tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado. Evidente, assim, a ausência de fumus boni iuris hábil a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal no caso concreto. Por fim, ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise da pretensão recursal sob a ótica do periculum in mora, pois, como é cediço, a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença cumulativa de ambos os requisitos. Com essas considerações e sem prejuízo de novo exame após a completa instrução do agravo de instrumento, indefiro o pedido de efeito ativo perquirido por Luis Carlos Magalhães Silva”, diz decisão.
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