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VGNJUR Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023, 09:49 - A | A

Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023, 09h:49 - A | A

liminar

Desembargadora suspende normativa do Indea que estendeu período de plantio de soja em MT

Normativa do Indea constava data final do plantio de soja em Mato Grosso o dia 03 de fevereiro de 2023

Lucione Nazareth/VGN

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Serly Marcondes Alves, determinou a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT 02/2022, publicada em 29 de dezembro de 2022, no constava data final do plantio de soja para o dia 03 de fevereiro de 2023. A decisão é dessa terça-feira (03.01).

Consta dos autos, que Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT N° 002/2022, determinou adoção de medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja em Mato Grosso.

No documento estabeleceu que o plantio de lavoura de soja no Estado será realizado no período de 16 de setembro de 2022 a 03 de fevereiro de 2023, não sendo permitido o plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja, soja segunda safra ou safrinha na mesma área. O prazo para colheita de áreas cultivadas com soja, será até 05 de maio de cada ano.

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Porém, o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores de Mato Grosso entrou com Reclamação citando que por unanimidade, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, suspendeu a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA de n.º 02/2021, até decisão final do mérito da referida ADI pelo egrégio Órgão Especial, e que na referida ação restou decidido pelo colegiado que a extensão da data do plantio de soja até dia 03 de fevereiro de 2023 não é respaldada por estudos técnicos adequados, ferindo princípios ambientais.

Ainda alegou que, conforme a decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a data para término do plantio de soja seria o dia 31 de dezembro de 2022.

“O ato normativo, além de afrontar a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial, demonstra a má-fé dos ora reclamados, uma vez que foi publicado apenas em 29 de dezembro de 2022, ou seja, no recesso forense e apenas dois dias antes da data-final de plantio, de modo que é aplicável o disposto nos artigos 1º, inciso VII, da Resolução de n.º 71/2009 do CNJ e 1º, §1º, f da Resolução de n.º 010/2013/TP deste egrégio Tribunal de Justiça”, diz trecho extraído da Reclamação.

Ao analisar o pedido, a desembargadora Serly Marcondes Alves, reconheceu a necessidade de suspensão da Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT de n.º 02/2022, “eis que, nesse momento de cognição sumária, vislumbrou a probabilidade do direito do ora reclamante, no sentido da existência do descumprimento do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de Relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que suspendeu a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA de n.º 02/2021, datada de 04.12.2021, até decisão final do mérito da referida ADI pelo egrégio Órgão Especial”.

“Observado que, na decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 1023567-31.2021.8.11.0000, há menção expressa de que o calendário de semeadura deve ocorrer entre 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano, à toda evidência, a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT de n.º 02/2022, publicado em 29 de dezembro de .2022, estendendo a data final do plantio de soja para 03.02.2023, caracteriza a afronta à decisão proferida pelo egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o que, não se pode permitir. Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos da Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT de n.º 02/2022, publicada em 29 de dezembro de 2022”, sic decisão.

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