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VGNJUR Sábado, 19 de Outubro de 2019, 09:00 - A | A

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APRENDIZ

Desembargadora nega recurso de ex-vereador para anular operação por escutas ilegais

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução Google

João Emanuel

Caso a operação e suas fases fossem anuladas, João Emanuel seria beneficiado

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ex-vereador de Cuiabá, João Emanuel Moreira Lima, para trancar e anular todos os atos da Operação Aprendiz, bem como três de suas fases, sob alegação de que a mesma foi baseada por meio de escutas ilegais.

Caso a operação e suas fases fossem anuladas, João Emanuel seria beneficiado, já que a anulação dos atos abrangeria a condenação de 11 anos e 11 meses de prisão imposta a ele.

O ex-vereador alegou nos autos que conforme divulgado na imprensa, visando uma postura de colaboração com a justiça, no caso dos grampos ilegais, o coronel Alexandre Ferraz Lesco trouxe a lume diversos fatos novos, os quais agregam sobremodo à instrução criminal, colocando em xeque, inclusive, a legitimidade da famigerada 'Operação Aprendiz'.

"No caso em tela, Excelência, segundo noticiam os mais diferenciados meios de comunicação de alcance estadual, houve total inobservância das regras constitucionais que limitam a atividade probatória estatal, o que prejudica não só a higidez do processo como também, a estética constitucional que deve apresentar o instrumento sancionatório mais agressivo do Estado - a persecução penal. Conforme amplamente divulgado na imprensa, visando uma postura de colaboração com a Justiça, na intitulada Grampolândia Pantaneira, o coronel Evandro Alexandre Ferraz Lesco, trouxe a diversos fatos novos, os quais agregam sobremodo à instrução criminal do caso presente, pondo em xeque, inclusive, a legitimidade das três fases da famigerada operação que o ora requerente responde: operação Aprendiz” destacou a defesa do ex-presidente da Câmara.

Conforme a defesa, a ação criminal deve ser anulada pois houve violação ao artigo 157 do CPP e ao artigo 5°, LVI, da CF, visto que as interceptações telefônicas foram decretadas de forma ilegal, com a utilização da pratica de “barriga de aluguel” e necessidade de aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de configurar constrangimento ilegal a apresentação de memoriais pelo delator na mesma oportunidade que o réu.

No entanto, a desembargadora cita em sua decisão que: “verifica-se que referidas questões não foram debatidas pela Instância Ordinária, situação que obsta o seu reexame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso no ponto. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial” diz decisão.

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