A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, anulou a decisão de 1ª instância e manteve válida a cassação do vereador de Porto dos Gaúchos (a 644 km de Cuiabá), Claudiomar Braun (PSD), pelo crime de homofobia contra o presidente da Casa de Leis, Leandro Budke (MDB). A decisão é dessa segunda-feira (30.10).
No último dia 22, o juiz Juliano Hermont Hermes da Silva, da Vara Única de Porto dos Gaúchos, deferiu pedido de liminar de Claudiomar Braun e cancelou os efeitos da sessão da Câmara Municipal que havia cassado o seu mandato por quebra de decorro.
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O Legislativo, por sua vez, entrou com Agravo de Instrumento no TJMT alegando que a decisão que suspendeu os efeitos da sessão extraordinária “não se justifica, por caracterizar verdadeira invasão de competência, especialmente por não restar evidenciada ilegalidade ou teratologia no processo de cassação”.
Apontou que, a convocação dos suplentes é medida prevista na legislação aplicável ao caso (Decreto-Lei n. 201/67), e a própria jurisprudência assegura a convocação destes para compor a votação, não havendo que se falar em vícios formais no processo de cassação.
Além disso, sustentou que a decisão de 1º grau considerou que os vereadores que foram testemunhas e participaram da votação de cassação estariam impedidos por serem suspeitos, aplicando-se ao caso as regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil; e que que o processo de cassação é regulado pelo Decreto-Lei nº 201/67, ou seja, os dispositivos ali contidos por si só bastam para regular a matéria em questão, afastando qualquer incidência subsidiária de outra lei.
Em sua decisão, a desembargadora Helena Bezerra Ramos, afirmou que não há que se falar em impedimento do suplente, tendo em vista que a própria lei expressamente lhe confere o direito ao voto em plenário de forma específica e extraordinária.
Além disso, a magistrada destacou que em nenhum momento Claudiomar Braun “suscita a suposta ilegalidade quanto a participação dos vereadores que figuraram como testemunhas e que também votaram na sessão de julgamento, caracterizando-se em decisão extra petita, uma vez que utilizou fundamento não invocado como causa de pedir”.
“Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo vindicado. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau sobre o teor da presente decisão”, diz decisão.
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