A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido do servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia, para ter acesso integral a delação premiada do ex-deputado José Riva sobre desvios no Legislativo. A decisão é da última segunda-feira (22.07).
O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. A denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) apontou a ocorrência de lavagem de dinheiro oriunda da Assembleia Legislativa, por meio da factoring de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, sendo identificadas 34 cópias de cheques nominais à empresa S.N de Siqueira, totalizando o valor de R$ 1.932.958.17 milhão.
Em fevereiro de 2020, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado homologou a delação premiada de José Riva. Documentos entregues por ele trazem à tona um suposto esquema que teria pago R$ 175 milhões em propina entre os anos de 1995 e 2015, assim como desvios no Legislativo por esquemas no qual teria participado servidores e empresários.
No TJMT, a defesa de Guilherme entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que indeferiu a produção de prova pericial e negou acesso à colaboração premiada de José Geraldo Riva.
No pedido, o servidor alega que é único réu que não possui acesso integral a colaboração premiada, pois o Juízo, ao afirmar que somente o anexo compartilhado possui correlação com os autos, se pauta na certeza objetiva, evidenciando o efetivo prejuízo a ele, visto que apenas o Juízo e Ministério Público Estadual (MPE) possuem acesso amplo ao que foi delatado.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Helena Maria Bezerra afirmou que a colaboração premiada de José Riva é sigilosa e deve constar nos autos apenas o que diz respeito a ação, e destacou que a ampla defesa e o contraditório do servidor não foi prejudicada, pois após a juntada da colaboração todos os réus foram intimados para manifestarem no prazo legal.
“Portanto, a decisão agravada deve permanecer incólume. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, b, do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento”, diz decisão.
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