A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, determinou que a Prefeitura de Várzea Grande inclua na folha salarial de um agente da Guarda Municipal o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%. A decisão é dessa segunda-feira (13.05).
Consta dos autos, o agente da GM ingressou com Ação de Cobrança de adicional de periculosidade alegando que ocupam cargos efetivos de guardas municipais, desempenhando suas funções na Secretaria Municipal de Defesa Social, e desde o ingresso no serviço público nunca receberam o adicional de periculosidade, no percentual de 100%, mesmos expostos a atividades perigosas ou outras espécies de violência física.
Apontou que em 1º de janeiro de 2017, foi promulgada a Lei 4.167/16, a qual revogou integralmente a Lei 2.163/2000, razão pela qual o adicional de periculosidade passou a viger apenas no Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº. 1.164/1991), portanto, os agentes a partir de 1º de janeiro de 2017 passaram a fazer jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30%, por desempenhar atividade considerada perigosa.
Destacou ainda, que o anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria, descreve as atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Helena Maria Bezerra afirmou que os agentes fazem jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a contar de 1º de janeiro de 2017, “uma vez que restaram comprovadas as condições claramente perigosas”.
Porém, a magistrada destacou que no tocante ao prazo prescricional, o direito dos servidores está restrito aos últimos 5 anos a contar da propositura da ação (19 de outubro de 2021), qual seja, em 19 de outubro de 2016, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
“Com essas considerações, em aplicação analógica das Súmulas n° 568 e n° 253 do Superior Tribunal de Justiça, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação para reformar a sentença de origem e conceder o adicional de periculosidade em favor do Apelante, no percentual de 100% sobre o vencimento base do cargo efetivo, no período de 19 de outubro de 2016 à 1º de janeiro de 2017, quando passará a incidir o percentual de 30%, bem como condenar o Município ao pagamento das verbas retroativas com efeitos pecuniários a partir de 10 de outubro de 2016, devendo ser observado a data de ingresso na carreira pelo Servidor, com a incidência dos consectários legais fixados de acordo com o julgamento do RE n. 870947/SE pelo STF, observando, ainda, o Tema 905 do STJ até STJ até a edição da EC nº 113/2021 e após a publicação desta, aplicar a Taxa Selic, nos termos da referida emenda constitucional”, diz trecho da decisão.
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