A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT), indeferiu o recurso interposto pelo Governo de Mato Grosso contra a decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, que havia determinado a imediata nomeação de 492 candidatos aprovados no Concurso Público 01/2016/SEJUDH, para o cargo de Policial Penal. A decisão é dessa quinta (17.08).
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso (SINDISPEN), e o pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido pelo juízo da Vara Especializada, exigindo que o Estado procedesse com a nomeação imediata de candidatos aprovados suficientes para atingir a proporção mínima estabelecida pela Resolução CNPCP nº 09/2009.
Contudo, contra a decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso, argumentando que a decisão judicial estava equivocada ao basear-se na resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), uma vez que, segundo alegou, apenas uma lei poderia impor tal obrigação. Além disso, o Estado afirmou que não havia falta de segurança nas prisões estaduais, mas sim uma deficiência em relação aos padrões da referida resolução.
No entanto, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do caso, analisou as alegações do Estado e concluiu que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Segundo a magistrada, não houve comprovação de perigo de lesão grave e de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão agravada. Ela destacou que os inconvenientes decorrentes da demora processual não eram suficientes para a concessão da tutela antecipada.
A desembargadora também considerou que a configuração do perigo na demora exige a demonstração concreta de um dano jurídico ao direito da parte e que a decisão recorrida estava fundamentada em informações claras e documentação comprobatória sobre a atual situação do efetivo de policiais penais nas unidades prisionais do estado.
Dessa forma, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a decisão que determinou a nomeação imediata dos policiais penais aprovados no concurso de 2016.
"Assim, em que pese os argumentos apresentados pelo Recorrente, principalmente o fato de que caso a decisão for mantida, e forem iniciadas as nomeações dos aprovados classificados com urgência – em detrimento de outras políticas públicas – haverá prejuízo irreversível ao Estado, tal alegação, embora possa, em aparência, preencher o requisito do periculum in mora, não há como reconhecer, nesta quadra processual, a probabilidade do direito hábil ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, neste momento, não restou preenchido, uma vez que, na ação de origem, após a finalização do Concurso Público nº 01/2016/SEJUDH, de 25 de Novembro de 2016, houve o surgimento de novas vagas para os cargos com candidatos aprovados, bem como que ocorreram atos que se caracterizam como comportamento expresso do Poder Público a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação, conforme bem analisado pelo juízo de origem", diz decisão.
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