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VGNJUR Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, 15:41 - A | A

Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, 15h:41 - A | A

processo administrativo

Desembargador nega ilegalidade em PAD e mantém demissão de servidor acusado de corrupção

Ex-servidor é acusado de praticar ato de corrupção na Sefaz-MT

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Márcio Vidal, negou pedido do ex-agente de tributos da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz-MT), André Neves Fantoni, e manteve sua demissão. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

André Fantoni chegou a ser preso em 03 maio de 2017, durante a Operação Zaqueus, sob a acusação de suposta prática dos crimes de associação criminosa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A demissão dele ocorreu mediante Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que teve o julgamento publicado em 14 de junho deste ano.  

A defesa do ex-servidor entrou com Mandado de Segurança no TJMT, contra o ato Governo do Estado que lhe aplicou a pena de demissão, sem, contudo, considerar que a decisão ainda não poderia ser definitiva, porque pendente de análise do recurso (pedido de reconsideração).  

Alegou que havendo recurso pendente de julgamento, na esfera administrativa, não parece razoável impor ao servidor o imediato cumprimento da pena, pois, uma vez cumprida esta, restará praticamente vazia de conteúdo a decisão que, eventualmente, venha a absolver ou alterar a penalidade imposta.”  

Sustenta, ainda, que o artigo 68, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 04/90 determina que deverão ser observados no processo administrativo disciplinar os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.  

Informou ainda que em razão de a decisão administrativa não ter transitado em julgado, posto que pendente a análise do recurso (pedido de reconsideração), a sua demissão fere seu direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa. Diante dos fatos, em razão da sobredita pendência da análise recursal, na esfera administrativa, e, por estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris e do periculum in mora”, pugna pela concessão da medida liminar, para suspender o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão.  

Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal, apontou que no PAD foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório para André Neves Fantoni, de modo que, em princípio, “não há falar em ilegalidade do ato administrativo, que, aparentemente, foi conduzido à luz dos princípios constitucionais”.  

Ainda segundo o magistrado, não compete ao Judiciário exercer a função de autoridade administrativa e ingressar no mérito da questão, “com a finalidade de verificar, no caso, a existência de circunstância excepcional a autorizar o deferimento de efeito suspensivo”.  

“Com efeito, analisando a questão de fundo, em juízo de cognição sumária, tenho que o caso vertente não comporta a concessão da medida liminar, porquanto o fato de não ter sido atribuído ao pedido de reconsideração protocolado o almejado efeito suspensivo, a princípio, não constitui violação a direito líquido e certo, notadamente quando a documentação que instrui o mandamus não comprova a existência de ilegalidades e vícios no PAD, que culminou com a punição de demissão imposta ao Impetrante. [...] Forte nessas razões, sem prejuízo de melhor análise da questão no momento do julgamento de mérito, NÃO CONCEDO a liminar postulada”, diz decisão.    

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