O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Paulo da Cunha, manteve a prisão do empresário L.Q.G, flagrado com R$ 1.381,270,00 em uma caixa térmica. A decisão é da última quarta-feira (20.09).
Ele foi preso no último dia 14 deste mês durante a Operação Ceres deflagrada pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos (Derf) contra uma quadrilha que desviou cargas de cerveja da Ambev.
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A defesa de L.Q.G entrou com Habeas Corpus alegando que foi preso em flagrante, com a posterior conversão desta em prisão preventiva, acusado da prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada, lavagem de dinheiro e comercialização de produto adulterado.
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Apontou que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de nulidade, por falta de fundamentação; não há a indicação do risco processual que se pretende tutelar com a prisão preventiva; não foi observada a necessidade de prévia demonstração da inadequação das cautelares menos onerosas; e que o empresário possui bons predicados, assim como é possível a aplicação de medidas cautelares menos onerosas.
O desembargador Paulo da Cunha, ao analisar o HC, apontou que ao impor a prisão preventiva o Juízo singular apontou a necessidade de resguardar a ordem pública, com base em premissas que não são manifestamente ilegais, especialmente quanto à gravidade da conduta (extensão da lesão provocada), destacando que “foram apreendidos vários produtos contrabandeados, bebidas supostamente adulteradas, como também foram encontradas grande quantidade de produtos de origem da Ambev, em descompasso com o porte da distribuidora em questão, além de um montante de R$ 1.381,270,00 em espécie, cujo valor o autuado não soube esclarecer a origem”.
O magistrado disse que os bons predicados não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a existência do risco processual, além de que as medidas cautelares diversas da prisão devem ser reservadas às situações de menor gravidade objetiva da conduta.
“Assim, tem-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe manifesta ilegalidade ou teratologia, somada à situação de urgência. No presente caso não visualizo os pressupostos ao deferimento do pedido de liminar, razão por que indefiro o pedido”, sic decisão.
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