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VGNJUR Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, 09:30 - A | A

Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, 09h:30 - A | A

Notificação

Desembargador manda Estado explicar portaria da SESP que garante prisão especial para ex-militares de MT

A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade depende do atendimento de dois pressupostos

Gislaine Morais/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rui Ramos, em decisão proferida na última segunda-feira (04.09), determinou a notificação do Governo do Estado e a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP-MT) para que apresentem manifestação sobre uma ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) questionando a portaria que autoriza ex-servidores dos órgãos de Segurança e de Justiça a terem direito a prisão especial. 

"À vista do exposto, NOTIFIQUEM-SE o Estado de Mato Grosso e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, para que possam se manifestar sobre o objeto da presente ação, consoante estabelece o art. 10 da Lei n. 9.868/99", diz trecho da decisão.

A notificação consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Deosdete Cruz Junior, que pretende revogar o § 1º do artigo 2º da Portaria n°066/2021/GAB/SAAP/SESP, de 15 de setembro de 2021 que afirma que ex-servidores dos órgãos de Segurança e de Justiça são permitidos em cadeias destinadas a integrantes da Segurança Pública.

Leia matéria relacionada - Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso contesta reclusão diferenciada para exservidores do sistema de segurança

De acordo com a decisão do desembargador Rui Ramos, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade depende do atendimento de dois pressupostos, que são verossimilhança do direito e o perigo da demora, e conforme alega o TJMT, na ADI consta a verossimilhança do direito, mas não se verifica, de plano, o perigo da demora.

“Neste contexto, ainda, considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a vigência da norma que ora se busca tirar do plano jurídico, não se trata de caso de excepcional urgência viabilizadora da submissão do pedido de medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato normativo impugnado (art. 10, §3º, da Lei nº 9.868/1999). Portanto, a despeito dos relevantes argumentos aduzidos pelo excelso autor da presente ação, antes de analisar a medida cautelar pretendida, ouça-se o Estado de Mato Grosso e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, órgão do qual emanou o ato normativo impugnado”, diz trecho da decisão.

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