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VGNJUR Segunda-feira, 02 de Março de 2020, 09:13 - A | A

Segunda-feira, 02 de Março de 2020, 09h:13 - A | A

LIMINAR

Desembargador libera cobertura da imprensa no depoimento de Silval

A juíza Ana Cristina Silva Mendes havia proibido a captação de imagens de Silval sob alegação que causa desconforto ao ex-gestor

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJ-MT), Paulo da Cunha, concedeu liminar liberando a gravação de imagens do depoimento do ex-governador Silval Barbosa na CPI do Paletó na Câmara Municipal - que investiga o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB). A decisão foi proferida nesse domingo (01.03). O novo depoimento de Silval está previsto para hoje.

A decisão é em atendimento ao pedido do vereador de Cuiabá e presidente da CPI, Marcelo Bussiki (PSB), que buscava reverter a decisão da juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, que havia proibido a divulgação de imagens do ex-governador.

Silval ingressou com HC, assinado pelos advogados Valber Melo, Fernando Faria e Filipe Maia, pedindo para não prestar novo depoimento na CPI do Paletó. 

Na sexta-feira (28.02), a juíza Ana Cristina acolheu em parte o pedido, determinado a proibição da exposição da imagem de Silval. “Nesse sentido, é evidente que trazer à tona a imagem do Colaborador à mídia estadual, causa desconforto e repercute fortemente em seu meio familiar, o que, por si só, justifica o atendimento do pedido”, diz trecho da decisão.

Em sua decisão, o magistrado destacou que não há ameaça à liberdade de locomoção de Silval, ante a renúncia expressa dos impetrantes do HC quanto à questão relativa ao comparecimento facultativo, e que a decisão a juíza seria manifestamente ilegal e teratológica.

“Convém advertir, porém, que o ex-governador Silval da Cunha Barbosa, diferentemente do que se afirmar na inicial do presente mandamus, não é uma mera testemunha. Ao contrário, é um colaborador premiado e, portanto, está na condição de investigado, seja como coautor ou partícipe dos crimes em apuração na Comissão Parlamentar de Inquérito, embora sua responsabilidade penal já esteja delimitada no âmbito do negócio jurídico celebrado com o Ministério Público”, diz trecho da decisão.

O desembargador apontou que é necessário assegurar a Silval todas as garantias contra a não autoincriminação por ele ter efetuado acordo de delação premiada, quais sejam: o direito de não comparecer ao ato convocatório, sem que possa ele sofrer, em razão do legítimo exercício dessa prerrogativa fundamental, qualquer restrição em seus direitos ou privação de sua liberdade, inclusive condução coercitiva; a faculdade de, comparecendo, deixar de assinar termo de compromisso, como também se valer do direito ao silêncio; e o direito de ser acompanhado e comunicar-se reservadamente com a sua defesa.

"Por todo o exposto, presentes os requisitos legais do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, defiro a liminar para sobrestar os efeitos da decisão proferida no habeas corpus preventivo n... até o julgamento do mérito do presente mandamus ou posterior reexame pelo relator a ser sorteado ao término do plantão judiciário", diz trecho da decisão.

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