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VGNJUR Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020, 11:16 - A | A

Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020, 11h:16 - A | A

Prescrição

Desembargador extingue punibilidade de Romoaldo Junior por suposto desvio de bens públicos

Rojane Marta/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado, extinguiu a punibilidade imposta ao suplente de deputado estadual Romoaldo Júnior (MDB), por suposto desvio de bens públicos. A decisão também atinge o ex-servidor Ney Garcia Almeida e o empresário Paulo Cesar Moretti.

Romoaldo, o ex-servidor e o empresário são acusados pelo Ministério Público do Estado, em ação penal, por suposta prática de desvio de bens públicos em proveito próprio ou alheio e falsidade ideológica.

Consta da denúncia que Romoaldo, quando prefeito de Alta Floresta, e Ney Garcia, doaram o lote nº 28, da Qd 2-A, setor AC, de 975m², ao empresário, sendo que, para tanto, falsificaram documentos visando dissimular o negócio ilícito sob a forma de venda. “No ano de 2001 foram expedidos editais de quatro procedimentos de licitação para venda de centenas de lotes públicos. Em nenhuma delas está incluído o lote nº 28, da Qd. 2-A, do setor AC. Basta uma olhada nas atas de abertura do julgamento de licitação de cada uma das concorrências públicas para tal constatação” citou o MPE na denúncia, que foi aceita pelo Tribunal Pleno, em 14 de fevereiro de 2013.

Eles chegaram a ser condenados a dois anos e três meses de reclusão, todos em regime aberto, com substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos. O acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 25 de novembro de 2020.

No entanto, em decisão monocrática, Marcos Machado reconheceu a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, conforme suscitada pelo acusado Paulo César Moretti, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Machado relata que a denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2013, mas que os fatos ocorreram no dia 27 de novembro de 2001, e que operou-se a prescrição retroativa. “Os acusados foram condenados a dois anos e três meses de reclusão, cujo acórdão transitou para o órgão ministerial, razão pela qual o prazo prescricional corresponde a oito anos. No caso, operou-se a prescrição retroativa, visto que entre a data dos fatos [27.11.2001] e o recebimento da denúncia [14.2.2013] transcorreram-se mais de oito anos, de modo a se impor a extinção da punibilidade dos acusados” cita decisão.

Conforme Machado, “além dos marcos interruptivos consistentes no recebimento da denúncia e na publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não houve qualquer outro fato interruptivo ou suspensivo da prescrição (artigos 116 e 117, ambos do Código Penal)”.

“Sob essa ótica, compete ao relator declarar extinta a punibilidade do agente, monocraticamente, diante da prescrição retroativa (RITJMT, art. 51, LIV). Com essas considerações, declara-se extinta a punibilidade de Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior, Ney Garcia de Almeida e Paulo César Moretti por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto à apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio imputada nesta ação penal” decide.

 

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