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VGNJUR Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 13:45 - A | A

Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 13h:45 - A | A

candidatura liberada

Desembargador derruba liminar e Neurilan pode disputar eleição da AMM ‘sub judice’

Desembargador derrubou parte da liminar que havia “barrado” a sua chapa na busca pela reeleição na entidade

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), João Ferreira Filho, deferiu o pedido do presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, e derrubou parte da liminar que havia “barrado” a sua chapa na busca pela reeleição na entidade. A decisão é desta quinta-feira (31.08).

Neurilan entrou com Agravo de Instrumento no TJMT alegando que não existe qualquer irregularidade no requerimento de registro de sua candidatura na eleição para Presidência da AMM, assim como foi apontado pelo prefeito de Primavera do Leste, Leonardo Bortolin, que encabeça a Chapa 1, denominada “AMM 100%”.

Segundo ele, existe apenas divergência quanto a forma correta a ser apresentada, sendo uma discussão é irrelevante para fins de registro de candidatura.   Além disso, apontou que o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, foi induzido ao erro ao proferir a sentença suspendendo o registro de sua Chapa [Neurilan]; assim como contestou a competência da Vara Cível para processar e julgar a causa.

Leia Mais - Neurilan diz que juiz foi induzido ao erro e pede anulação de decisão que suspendeu sua candidatura na AMM

Em sua decisão, o desembargador João Ferreira Filho, apontou que a questão da incompetência deve ser decidida após manifestação da parte adversa, e, nos termos do §4º do mesmo artigo de Código de Processo Civil, “conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.

O magistrado destacou que as razões apresentadas por Neurilan parecem relevantes quanto à alegação de preenchimento satisfatório dos requisitos de admissibilidade formal do registro de Chapa para o processo eleitoral da AMM, “pois, rigorosamente, o inciso VIII do art. 22 do respectivo Estatuto não parece exigir, como alega o autor/agravado, indicação específica, pormenorizada e qualificada dos nomes daqueles que compusessem/abonassem a chapa, firmadas de forma isolada, e o inciso IX não parece exigir nada além de acompanhamento da declaração atual de bens, certidão cível e criminal da Justiça Federal da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, certidões cível e criminal da Justiça Estadual de 1º e 2º grau da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, sendo estas solicitadas somente para o candidato ao cargo de Diretor Presidente”.

“Em outras palavras, prendendo-se à literalidade da norma estatutária, não se pode acoimar de irregular o deferimento do registro da Chapa nº 02 sob alegação de que o candidato Neurilan Fraga, ao contrário do estabelecido pelo Estatuto, apresentou apenas certidões para fins eleitorais, documentos emitidos tanto pela Justiça Estadual quanto pela Justiça Federal, seja porque as certidões foram apresentadas, ou então porque o registro da candidatura não depende da inexistência de processos cíveis ou criminais a que o candidato possa estar respondendo”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o desembargador, a decisão do juiz Yale Sabo Mendes destaca a natureza mínima da suposta inobservância da norma, esta que, “caso ao final da lide seja efetivamente constatada, não parece suficiente para suspender integralmente a eficácia do ato administrativo objeto da pretensão anulatória, sendo razoável e até mesmo recomendável possibilitar o prosseguimento do processo eleitoral com as duas únicas chapas inscritas, ainda que a questão remanesça sub judice”.

“Pelo exposto, parcialmente presentes os requisitos próprios (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC e DEFIRO EM PARTE o pedido antecipatório para suspender em parte a r. decisão agravada, possibilitando a continuidade do processo eleitoral da AMM com participação da Chapa nº 02 sub judice para todas as finalidades do certame, sem qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso”, diz decisão.    

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