O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando Perri, manteve a prisão de Jeferson Andrade Viana, identificado como "gerente" de uma organização criminosa associada ao tráfico de drogas e outros delitos em Mato Grosso. A decisão foi proferida na última quinta-feira (07.03).
Jeferson Andrade foi detido em 08 de fevereiro de 2022, durante a Operação "PC Impacto", realizada pela Polícia Civil. As investigações, iniciadas em 2019, visavam à identificação de lideranças e demais membros da organização criminosa, explorando os vínculos existentes entre eles e os lucros obtidos com as atividades ilícitas. De acordo com a polícia, os criminosos operavam em diversas localidades, incluindo Cuiabá e Várzea Grande.
Durante as investigações, foi descoberto que Andrade adquiriu um pesqueiro, pagando R$ 130 mil em dinheiro, supostamente oriundo do tráfico de drogas e de outros crimes. A defesa de Andrade impetrou um Habeas Corpus, argumentando que o acusado permanece preso há mais de dois anos sem que haja sentença, o que caracterizaria um excesso de prazo para a formação da culpa. Solicitou, portanto, a concessão de liminar para sua imediata liberação.
Ao examinar o pedido, o desembargador Orlando Perri ressaltou que, considerando o alegado excesso de prazo, não se pode desconsiderar os fundamentos da prisão preventiva, notadamente aqueles baseados na garantia da ordem pública, comprometida pelos claros sinais de participação do investigado na organização criminosa Comando Vermelho, e pelo risco de reincidência criminal. Destacou, ainda, que o réu já possui condenações definitivas por tráfico de drogas e roubo majorado, evidenciando sua inclinação à prática de atos ilícitos.
"Portanto, não se justifica, neste momento, a concessão de liberdade provisória por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, sobretudo quando os fatos indicam a necessidade de manutenção da medida cautelar contra o indiciado, a qual se apresenta, atualmente, como adequada e essencial para a preservação da ordem pública. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar", conclui a decisão.
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