O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Carlos da Costa, anulou condenação contra o ex-prefeito de Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá), Wanderlei Farias, por concessão irregular de diárias para servidores do município. A decisão é dessa segunda-feira (08.01).
Consta dos autos, Wanderlei Farias foi condenado a ressarcir integralmente o dano ao erário, no valor de todas as diárias concedidas sem prestação de contas [valor a ser apurado]; proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.; e pagamento de multa civil na quantia de duas vezes o valor do dano.
O ex-prefeito entrou com Recurso de Apelação alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, visto que não foi oportunizado o direito à ampla defesa, ante a supressão da fase probatória. Ainda, arguiu que não está legitimado a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é o responsável pela prestação de contas referentes às diárias dos servidores.
No mérito, assegurou que, na condição de ordenador de despesas, é o responsável tão somente pela realização de despesa no processo de concessão de diárias de viagem, e logo, não participa das outras etapas do processo administrativo.
Asseverou que, não houve comprovação ou demonstração da existência de efetivo prejuízo ao erário, a afastar a prática de ato de improbidade administrativa, e a sanção imposta na sentença não é razoável nem proporcional.
Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Carlos da Costa, afirmou que não foi oportunizado às partes o direito à produção de outras provas, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau de Barra do Garças suprimiu a fase probatória.
“Ademais, a prova da regularidade e legalidade da conduta imputada ao apelante, na condição de ordenador de despesas à época dos fatos, cuida-se de questão que demanda dilação probatória, na qual se inclui a possibilidade de comprovação por meio de prova testemunhal, além de outras, a afastar eventual alegação de que, o fato somente poderia ser demonstrado por prova unicamente documental”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ele, a existência de controvérsia acerca da questão de fato, “não se apresenta admissível dispensar a produção de outras provas, a qual, repise-se, sequer foi oportunizada às partes se manifestarem a respeito”.
“Dessa forma, é de rigor a anulação da sentença, visto que enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações. Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase probatória”, sic decisão.
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