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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Abril de 2022, 16:13 - A | A

Segunda-feira, 11 de Abril de 2022, 16h:13 - A | A

Operação Renegados

Denunciado por extorquir criminosos, ex-policial cita gravidade do estado de saúde e pede para deixar cadeia

Ex-policial requereu prisão domiciliar, tendo em vista que não estava recebendo tratamento adequado na unidade prisional

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do ex-policial militar J.M.D.C preso na Operação Renegados, acusado de integrar uma organização criminosa que atuava na prática de vários crimes. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (11.04).

A defesa do ex-militar entrou com Habeas Corpus alegando que ele é portador de diabetes, e que decreto de prisão encontra desfundamentado, com fundamentação genérica e abstrata em relação, “pois consistente em meras probabilidades e suposições a respeito do que o paciente poderá vir a fazer se permanecer solto”.

Alegou-se que diante da condição de saúde do ex-policial (diabetes), eis que necessita de medicação e alimentação especial, requereu prisão domiciliar, tendo em vista que não estava recebendo o tratamento adequado e seu quadro de saúde começou a se agravar, sendo a pretensão indeferida pelo Juízo da Sétima Vara Criminal.

“A condição de saúde do paciente se agravou, tendo sua glicose subido para 402 mg/dl, sendo que em outubro de 2021 requereu a autoridade judicial a reconsideração da decisão para a magistrada. Entretanto, o mencionado pedido não foi analisado pela autoridade apontada como coatora até a presente data”, diz trecho extraído dos autos.

Além disso, apontou excesso de prazo para a instrução criminal, pois se encontra segregado desde 11 de agosto de 2021, ou seja, cerca de seis meses, sem que haja o término da instrução processual, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ao final, requereu concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja revogada a prisão preventiva ou subsidiariamente, que se aplique medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos Ribeiro, apresentou voto apontando que inexiste constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva estiver pautada na necessidade de garantir a ordem pública, materializada na reprovabilidade da conduta perpetrada.

Segundo ele, a apuração da configuração do excesso injustificado de prazo para formação da culpa, não deve se dar exclusivamente pela soma dos prazos estabelecidos em lei, mas com base no princípio da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto.

“Verifica-se que o processo possui 25 réus, circunstâncias essas que demandam um tempo superior, além do mais, pelas informações trazidas aos autos, a audiências de instrução e julgamento foi designada, não havendo assim que se falar em constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo, haja vista a inocorrência de indolência judiciária”, diz trecho extraído do voto.

Além disso, o magistrado destacou que a instrução criminal já se encerrou e o processo está na iminência de ser sentenciado, “o que, a teor do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, atrai a incidência da Súmula n.º 52 do STJ, cujo teor prevê que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

“A Recomendação nº 62, do CNJ, sobre a pandemia do Covid-19, trata-se de excepcionalidade, visto que não foi imposto, de maneira obrigatória que todos os presos fossem soltos, é penas de uma recomendação dirigida aos magistrados, que deverão observar cada caso em particular, in casu, o paciente não demonstrou que se enquadra no grupo de risco. Não há nos autos, comprovação incontestável de que o paciente esteja extremamente debilitado, bem como há informação que está recebendo o tratamento necessário dentro da Unidade Prisional, de forma que o exponha a um risco superior ao normalmente suportado, dentro ou fora do ambiente prisional e, por conseguinte, inadequada as medidas alternativas à prisão antecipada”, diz outro trecho do voto.

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