Denunciado em ação civil pública, juntamente com mais 36 pessoas, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e fraude a licitação do setor de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso (STCRIP-MT), o ex-servidor do Tribunal de Contas do Estado, Raphael Vargas Licciardi, firmou acordo com o Ministério Público do Estado, confessando ter feito parte do esquema.
Na ação, o MPE aponta que as investigações revelaram que Raphael Vargas Licciardi foi aliciado por representantes da empresa Verde Transportes, para auxiliar em demandas de interesse do grupo empresarial que tramitavam junto ao TCE/MT, onde ele exerceu função pública decorrente de emprego e depois por investidura em cargo comissionado, especialmente na Representação de Natureza Externa protocolada pelo ex-deputado Pedro Satélite e pelo deputado Dilmar Dal Bosco (DEM) – ambos denunciados na ação, assim como a empresa Verde Transportes e seu proprietário Eder Pinheiro.
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Conforme por ele mesmo declarado, Raphael Licciardi ingressou no controle externo do TCE em 2013 por meio da FAESPE (Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual), para exercer a função de auxílio à pesquisa, mas na prática também assessorava os conselheiros, sendo que entre 2015 e 2017 trabalhou no gabinete de José Carlos Novelli, relator da mencionada representação externa que tramitou de novembro de 2016 até abril de 2017, mês e ano em que foi autuada e arquivada, respectivamente. Em 12 de março de 2018 Raphael se tornou assessor técnico jurídico do gabinete da conselheira Jaqueline Maria Jacobsen Marques, cargo em comissão do qual foi exonerado em 09 de julho de 2019. O MPE requer na ação a condenação de Raphael ao ressarcimento de R$ 5.000,00, acrescido ilicitamente ao seu patrimônio em razão de vantagem recebida dos réus Verde Transportes Ltda, Eder Augusto Pinheiro, Júlio César Sales Lima e Max Willian de Barros Lima e o pagamento de multa civil de até três vezes sobre o respectivo montante, sem prejuízo de outros valores que, ao final, restar comprovado tenham sido incorporados indevidamente ao seu patrimônio.
ACORDO
O acordo de não persecução cível –ANPC – firmado entre o Ministério Público de Mato Grosso e Raphael é tão somente na esfera judicial cível, de modo que não estão incluídos no feito as responsabilidades decorrentes das esferas criminais ou administrativas, cabendo ao compromissário, promover seus acordos e colaborações.
O ANPC estipula que Raphael reconhece a procedência dos pedidos da inicial e que praticou as condutas nela descritas, incorrendo nos atos ímprobos ali enumerados e definidos na Lei 8.429/1992, cujas sanções encontram-se no artigo 12 do mesmo diploma, que serão aplicadas nos termos definidos no acordo.
“O Ministério Público considera ser a assinatura do presente ANPC a solução mais vantajosa ao interesse público, diante da natureza, circunstâncias e gravidade das condutas atribuídas ao Compromissário, bem como diante da sua personalidade e vida pregressa, além das vantagens para o interesse público na mais célere e adequada apuração/solução dos fatos, e que o Compromissário demonstra disposição em colaborar para a consecução dos objetivos deste ANPC” cita trecho.
Segundo o MPE, as condições estipuladas, levando em conta as particularidades da conduta do Compromissário, da sua participação nos fatos, cooperação, dentre outros aspectos, atendem plenamente aos princípios constitucionais e jurídicos aplicáveis à espécie, adequando-se à razoabilidade e à proporcionalidade as penalidades e condições do acordo.
Raphael fica obrigado a esclarecer todos os ilícitos que praticou, participou ou tenha conhecimento, os quais são objeto do ANPC, fornecendo todas as informações e documentos que lhe sejam disponíveis. Ainda, em falar a verdade incondicionalmente; cooperar sempre que for chamado a colaborar, mediante comparecimento pessoal, sob suas expensas, à Promotoria de Justiça, Juízo ou outro local designado, para analisar documentos e provas, reconhecer pessoas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análise pericial relativamente aos fatos que sejam objeto do presente acordo; indicar os nomes e todas as informações de contato de quaisquer pessoas de seu relacionamento ou conhecimento indireto que tenham a guarda de elementos de informação ou prova que se mostrem, a critério do Ministério Público, relevantes ou úteis; informar, quando forem de seu conhecimento e mediante solicitação do Ministério Público, senhas, logins, endereços de sítios na internet, contas e outros dados necessários para acessar contas de correio eletrônico ou drives físicos ou em nuvem utilizadas na prática dos fatos objeto do presente acordo, inclusive fornecendo autorização escrita para autoridades acessarem essas contas e dispositivos independentemente de autorização judicial.
Ainda, efetuar, no prazo máximo de 12 meses a partir da homologação do acordo, o pagamento integral e atualizado dos valores estipulados. “O inadimplemento ou atraso não justificado de qualquer parcela induzirá o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e permitirá a execução forçada e/ou a execução de suas garantias e demais cominações previstas neste acordo” diz ANPC.
Quanto da reparação ao erário e multa civil, ele terá que efetuar o pagamento integral do valor acrescido ao seu patrimônio à época dos fatos, isto é, R$5.000,00, devidamente atualizado mediante índice de correção do INPC e juros de 1% ao mês previsto no CPC, com data-base de cálculo o de recebimento da ação civil pública até a finalização das tratativas deste ANPC (01/12/2016 a 31/07/2021), cujo montante corresponde ao valor total de R$ 9.444,02.
Ele também terá que efetuar o pagamento a título de multa civil equivalente a três vezes o valor do principal a ser restituído, o que equivale a R$ 28.332,06 (3x R$ 9.444,02).
O pagamento dos valores serão parcelados em 12 vezes e, a primeira parcela será depositada nos cinco dias úteis seguintes à homologação do ANPC em juízo, cujo valor total de cada parcela deverá ser acrescido da correção monetária desde 31/07/2021 (último cálculo atualizado) e da multa de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento de cada parcela e, assim, sucessivamente, até a quitação total.
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