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VGNJUR Segunda-feira, 13 de Abril de 2020, 16:35 - A | A

Segunda-feira, 13 de Abril de 2020, 16h:35 - A | A

AFROUXAMENTO

Defensoria Pública ingressa com ação para "derrubar" decreto de VG; juiz nega

Gislaine Morais/VG Notícias

A Defensoria Pública de Mato Grosso entrou com uma ação civil pública contra a Prefeitura de Várzea Grande, com pedido de tutela de urgência, para que seja suspenso o decreto municipal nº 25/2020, que autorizou o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, tais como lojas de produtos para casa, embalagem, papelaria, feiras livres, cafés e lojas de conveniência. O pedido foi solicitado na última quarta-feira (08.04).

De acordo com a ação, o afrouxamento do decreto deu margem a uma grande aglomeração de pessoas nas ruas, sem equipamentos de proteção individual, inclusive pessoas que estão nos grupos de risco.

Para a defensora Cleide Nascimento, coautora da ação, o posicionamento da prefeita Lucimar Campos (DEM) é inaceitável diante do cenário em que o Estado está vivendo.

Ainda na ação, consta que além de afrontar o bom senso, o decreto é inconstitucional, em sentido oposto ao que apregoa o decreto estadual sobre o mesmo tema.

O município de Várzea Grande, segundo a ação, “ultrapassou os limites das normas de competência comum, oportunizando a abertura de grande parte do comércio local, contra as orientações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social para que o número de infectados pelo novo coronavírus (Covid-19) não resulte num verdadeiro colapso nos serviços de saúde”.

A ação solicita ainda a condenação do poder público municipal para que a Prefeitura, na edição de futuros decretos, atenha-se à sua atribuição como ente federado, respeitando, no tocante aos serviços essenciais, o disposto nos decretos federais no. 10.282 e 10.291, e no decreto estadual no. 432 todos de 2020. Foi fixado o valor de R$ 10 mil à causa.

No entanto, durante o plantão judiciário da última quinta-feira (09), o juiz da 2ª Vara especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, André Mauricio Lopes Prioli negou o pedido, alegando que não existe ilegalidade do Decreto nº 25, de 07 de abril de 2020.

“Não se faz razoável que o Poder Judiciário substitua ao Administrador Público e a ele imponha a sua posição acerca dos riscos envolvidos, limitando o Executivo na sua missão constitucional de definir as estratégias de combate à pandemia, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes”, diz trecho da decisão.

Confira decisão na íntegra:

Autos n. 1010177-22.2020.8.11.0002.

AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

PLANTÃO JUDICIÁRIO

Vistos etc.

Recebi nesta data, às 10h56min, a presente Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em desfavor do Município de Várzea Grande, pretendendo a suspensão dos efeitos dos artigos do decreto nº 25/2020 do Município de Várzea Grande que autorizam o funcionamento do comércio em geral, requer que seja aplicado, no tocante aos serviços essenciais o disposto nos decretos federais nº 10.282/2020 e 10.291/2020 e no decreto estadual nº 432/2020; e ao final seja o requerido condenado a suspender definitivamente os efeitos dos artigos do decreto municipal nº 25/2020, que autorizam o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, e que na edição de futuros decretos municipais atenha-se à sua atribuição como ente federado.

Narra que, em 20/03/2020, o Município de Várzea Grande publicou o decreto nº 20/2020 estabelecendo, dentre outras medidas,o fechamento do comércio e serviços não essenciais pelo prazo de 30 dias, observando a regra de distanciamento social ampliado, de modo a reduzir a velocidade de propagação do COVID-19, porém antes de findar o referido prazo, o poder executivo local publicou o decreto nº 25 de 07 de abril de 2020, flexibilizando de maneira quase absoluta a medida de distanciamento social e autorizando a abertura do comércio em geral.

Informa que, o art. 12 do decreto municipal possibilitou o atendimento de estabelecimentos comerciais em 50% de sua capacidade, o que deu margem a uma grande aglomeração de pessoas na rua, transeuntes que estavam desprovidos de qualquer equipamento de proteção individual, muitos, inclusive, que fazem parte do grupo de risco, bem assim empresas não autorizadas a reabrirem as portas, valendo-se do novo decreto, retomaram as atividades, tais como lojas de roupas, óticas, dentre outras, e, por ora, não há qualquer atuação municipal para coibir a oferta de tais serviços.
Instruiu os autos com cópia dos Decretos 20/2020 e 25/2020, do Município de Várzea Grande.

É o breve relato. Fundamento e decido.

Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, o requerente assevera que a probabilidade do direito está demonstrado pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 13.979/2020, pela Portaria Ministerial nº 454/2020, e o perigo da demora decorre da possibilidade de que se não adotadas medidas severas de isolamento social com o fechamento temporários de comércios, o risco de proliferação desenfreada do vírus é iminente, colocando em risco a saúde das pessoas.

Entretanto, ainda que repleto de plausibilidade e preocupação o pedido do demandante, entendo que a probabilidade do direito não restou devidamente demonstrada para concessão da medida almejada, posto que a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal através de determinação judicial exige violação constitucional ou legal.
No caso em apreço, o Decreto Municipal 25/2020, de 07 de abril de 2020 (id. 31134347 - Pág. 1-6), ora impugnado, não ofende nenhum dispositivo constitucional, posto que deliberou dentro da esfera de sua competência municipal, nos termos do artigo 23, II, da CRFB.

Ademais, o decreto em discussão estabelece em seus artigos 1º e 2º, a aplicação de medidas restritivas quanto a redução da capacidade de atendimentos dos estabelecimentos, bem como alerta quanto a necessidade do distanciamento entre pessoas, em observância ao Decreto Federal 10.282/2020, inexistindo portanto ofensa ao referido dispositivo legal.
Cumpre ainda frisar ainda que, a competência para legislar quanto a matéria de saúde é concorrente entre a União, Estados e Municípios, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil, não tendo o requerido ultrapassado sua atribuição como ente federado.

Desse modo, prima facie, não vislumbro a ilegalidade do Decreto Municipal 25/2020, de 07 de abril de 2020 que autorize o pedido de suspensão de seus efeitos, posto que inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato, não se faz razoável que o Poder Judiciário substitua ao Administrador Público e a ele imponha a sua posição acerca dos riscos envolvidos, limitando o Executivo na sua missão constitucional de definir as estratégias de combate à pandemia, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Vistas ao Ministério Público.

Intime-se e cumpra-se.

Decorrido o período de plantão forense, encaminhe-se para distribuição à Vara Competente.
Várzea Grande, 09 de abril de 2020, às 10h14min.

(Assinado digitalmente)
ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI
Juiz de Direito Plantonista

 
 
 

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odilson pedro de souza 13/04/2020

penso eu q se o governado preoucupar com o estado seria melhor varzea grande so ta com grande fruxo de gente porque o homem do palito feixou sua cidade . deixa nossa vida em paz. fui na loterica esta cheio de gente de cuiaba

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1 comentários

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