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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 08:22 - A | A

Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 08h:22 - A | A

Recontagem

Decisão do STF permite ao PP solicitar descongelamento de votos que pode alterar composição da ALMT

A possível recontagem dos votos pode impactar diretamente o mandato do deputado Juca do Guaraná

Rojane Marta/ VGNJUR

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na última sexta (26.07), pelo ministro Gilmar Mendes, pode abrir caminho para mudanças significativas na composição da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O ministro Gilmar Mendes, concedeu habeas corpus a Luis Carlos Magalhães Silva, anulando a condenação imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por suposta compra de votos durante as eleições de 2010. Após analisar os autos, o STF concluiu que houve flagrante preparado por parte dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante de Magalhães, configurando uma situação de ilegalidade. Além disso, a Corte reconheceu a falta de comprovação idônea do elemento subjetivo do tipo penal, essencial para a condenação pelo crime de compra de votos.

Com base nessa decisão, o Partido Progressista (PP) pode agora ingressar com uma ação na Justiça Eleitoral requerendo o descongelamento dos mais de 5 mil votos recebidos por Luizinho nas eleições de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado estadual. Caso a Justiça Eleitoral acate o pedido, o descongelamento dos votos pode resultar em uma recontagem que alteraria a composição atual da Assembleia Legislativa.

A possível recontagem dos votos pode impactar diretamente o mandato do deputado Juca do Guaraná (MDB), que poderia perder seu espaço na Assembleia.

Entenda -  Luis Carlos Magalhães Silva havia sido condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão e 6 dias-multa pelo crime de compra de votos, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. A defesa argumentou a existência de “nulidades inconvalidáveis” na atuação dos policiais federais que realizaram a prisão em flagrante, alegando ação controlada ilegal e infiltração de agentes sem autorização judicial.

Após exame pormenorizado dos autos, o ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso e concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ocorrência de flagrante provocado e a ausência de comprovação idônea do dolo específico necessário para a tipificação do crime eleitoral.

A decisão destacou que a prisão em flagrante foi induzida pela atuação dos próprios agentes policiais. A análise dos depoimentos revelou que a entrega dos vales-combustível aos policiais disfarçados foi essencial para a caracterização da situação de flagrante, sendo esta entrega instigada pela insistência dos agentes. Tal prática configura o chamado flagrante preparado, que nulifica a prisão e todas as provas dela decorrentes, conforme a Súmula 145 do STF.

Além das irregularidades na prisão, a decisão também apontou a falta de comprovação idônea do dolo específico exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral. A sentença de primeiro grau e o acórdão do TRE/MT basearam-se em depoimentos colhidos durante o inquérito policial, sem que esses elementos informativos fossem adequadamente comprovados em contraditório judicial.

Com a anulação da prisão em flagrante e da condenação subsequente, o processo 43-30.2013.6.11.0045/TRE-MT foi declarado nulo.

 
 
 

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