O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, deferiu em parte a cautelar apresentada pelo Partido Rede Sustentabilidade, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 4º do artigo 11 da Medida Provisória 936/2020, publicada no último dia 01 de abril. A decisão foi preferida nessa segunda-feira (06.04). Clique aqui e confira.
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A Medida Provisória (MP) instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, direcionado ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19) e prevê a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive por meio de acordo individual, observadas as ressalvas constantes na mesma.
Na redação original do § 4º do artigo 11 da Medida Provisória n. 936, lê-se: “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”.
O referido artigo compreende que, feita à redução da jornada, acompanhada da redução proporcional do salário, ou, ainda, suspenso temporariamente o contrato do empregado, deve o empregador, no prazo de dez dias corridos, comunicar o sindicato da respectiva categoria profissional sobre a negociação, celebrada com o trabalhador, individualmente. Comunicado o sindicato, o acordo passa a ter validade plena.
Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Rede Sustentabilidade, em um primeiro momento, alegou violação de tal disposição da Medida Provisória ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a redução do salário, como contraposição à diminuição da jornada, somente seria válida se estipulada em convenção ou acordo coletivo, com participação obrigatória dos sindicatos, como determinado pelo texto constitucional (artigo 7º, incisos VI e XIII, da Constituição Federal de 1988). Neste âmbito, o reforço ao preceito constitucional teria por norte amenizar a desigualdade estrutural existente o empregador e o empregado, tido como parte mais fraca da relação jurídica.
Na decisão da cautelar, o ministro destacou que, em que pese os efeitos da pandemia do Covid-19 no Brasil, que motivam a adoção de medidas excepcionais, tais como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, essas medidas não podem vulnerar o ordenamento constitucional e legal pátrio, o qual, por sua vez, impõe a participação ativa das organizações representativas dos trabalhadores nas tratativas sobre redução de jornada e salário.
Por essa razão, Lewandowski entendeu, que, para dar efetividade à comunicação, prevista no §4º do artigo 11 da Medida Provisória 936/2020, os empregadores devem aguardar a manifestação e ratificação por parte do sindicato comunicado, “na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. ( Com informação do VG&P Advogados)
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