A juíza da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, Silvia Renata Anffe Souza, deferiu pedido de uma moradora de Várzea Grande e determinou que empresa BBom, condenada por realizar prática ilegal de pirâmide, a devolver R$ 27 mil investido por ela no negócio financeiro da empresa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com decisão da magistrada, a moradora A.N.D.AS ingressou com Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores e Danos Morais contra o empresário João Francisco de Paulo, dono das empresas Embrasystem Tecnologia em Sistemas, lmportação e Exportação Ltda e BBrasil Organizações e Métodos Ltda, que formam a BBom, alegando ter celebrado contrato de adesão com validade de 12 meses e adquiriu da empresa 10 pacotes de rastreadores, sendo 200 unidades de rastreadores no total, pelo importe de R$ 30 mil, sob os quais ganharia de lucro o valor médio de R$ 7.200,00 por mês, bem como R$ 86.400,00.
Conforme ela, na data prevista para o recebimento do primeiro pagamento, a BBom deixou de cumprir com os termos do contrato, deixando-a em grande prejuízo pecuniário e moral, vez que investiu todas as suas economias na promessa veiculada pela empresa.
Ainda, informou que BBom teve suas atividades suspensas em virtude da decisão proferida na medida cautelar inominada, em trâmite da 4ª Vara da Justiça Federal de Goiânia, ressaltando que o TRF 1ª Região indisponibilizou os bens em nome da empresa. Assim, requereu a concessão de medida liminar para que seja declarada a rescisão do contrato e a BBom condenada a restituir o valor pago no importe de R$ 30 mil.
No mérito, requer seja julgada procedente a demanda para confirmar a restituição total referente ao dano pecuniário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua decisão, a juíza Silvia Renata Anffe, afirmou que embora a moradora de Várzea Grande alegue o prejuízo de R$ 30 mil, ficou comprovou somente o efetivo desembolso do valor de R$ 27 mil, conforme comprovante de transferência bancária, “sendo este importe o objeto de restituição”.
Em relação ao pedido de indenização, a magistrada negou: “No caso, não observo a ocorrência de relevante dano aos direitos da personalidade da requerente, que apenas foi privada da chance de obter ganhos facilmente, prejuízo que não extrapola a esfera patrimonial. Não houve angústia, mágoa ou ameaça à sua honra”, sic decisão.
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