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VGNJUR Segunda-feira, 17 de Abril de 2023, 14:17 - A | A

Segunda-feira, 17 de Abril de 2023, 14h:17 - A | A

NA JUSTIÇA

Com doença grave, Riva consegue suspender desconto do Imposto Renda de aposentadoria

TJ apontou que ficou comprovado que Riva sofre de doença grave

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a decisão no qual determinou que o Governo do Estado pare de descontar o Imposto de Renda na aposentadoria do ex-deputado José Riva no valor de R$ 25,3 mil. A decisão é do último dia 04, e publicado nesta segunda-feira (17.04) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O ex-deputado recebe pensão parlamentar do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP). Do valor de R$ 25,3 mil, R$ 6 mil eram descontados a título de Imposto de Renda.

Em 30 de junho de 2022, o juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Júnior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, acolheu pedido de Riva e mandou o Estado parar de efetuar o desconto. Além disso, ainda ordenou ainda o pagamento retroativo de valores descontados desde agosto de 2015, com correção monetária e juros – aproximadamente R$ 500 mil.

Consta dos autos, que a sentença foi remetida apreciação do Tribunal Justiça. No pedido, José Riva afirmou ser portador de neoplasia maligna de tireoide, “o que lhe confere a isenção do pagamento do imposto de renda”.

No pedido, o ex-parlamentar anexou perícia oficial em que atesta que ele foi acometido por neoplasia no ano de 2000, conforme a CID 10 C73”, entretanto, não apresentou evidências de que ainda seja portador da doença.

Leia Também - Com câncer maligno, Riva pede isenção do Imposto de Renda retido da sua aposentadoria parlamentar

O relator do caso no TJMT, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que Riva é portador de doença grave que lhe garante a isenção de Imposto de Renda, e que é “desnecessário a contemporaneidade dos sintomas da moléstia para que ele faça jus ao benefício da isenção do imposto de renda, vez que inexiste na Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restrição concernente à incidência do benefício apenas quando o câncer diagnosticado não for passível de cura e controle”.

“Dessa forma, no caso concreto, em que a moléstia grave, expressamente enumerada no rol do artigo 6o, XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, está devidamente comprovada por laudo médico, os proventos de aposentadoria do servidor, acometido neoplasia maligna, não sofrem incidência de Imposto de Renda, de sorte que a sentença, que reconheceu o direito do autor à isenção da retenção do referido imposto, permanece inalterada. Por derradeiro, imperiosa a adequação do julgado, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, tratada no RE Nº. 870.9477 (TEMA 810) e entendimento firmado em recurso repetitivo RESP Nº. 1.495.146/MG (TEMA 905), que trata da questão associada às atualizações dos valores de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Tema 905 do STJ em relação aos servidores públicos. [...] Sendo assim, os índices de correção serão fixados em liquidação de sentença, observando-se a decisão do Superior Tribunal Justiça no julgamento do Tema nº 905. Ante o exposto, em sede de Remessa Necessária, RETIFICO PARCIALMENTE a sentença, para determinar que a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora observem os temas 905, do STJ e 810 do STF”, sic voto.

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