A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Dayna Lannes Andrade, multou em R$ 50 mil a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por descumprir decisão judicial, proferida em maio deste ano, a qual determinava que a agência fizesse testagem rápida em massa em todos os seus funcionários.
De acordo consta dos autos, a magistrada havia determinado o exame para o Covid-19 para todos que laboram nas Unidades indicadas de Pontes e Lacerda de da agência do bairro Vista Alegre, em Cuiabá, bem como, que os trabalhadores ficassem afastados até o resultado dos exames (sem prejuízo do salário), podendo, evidentemente, prestar trabalho remoto .
Ainda, na decisão, a juíza determinou que em caso de confirmação de infecção de empregado por covid-19 em outra unidade e/ou setor, que os Correios afaste prontamente o empregado infectado; bem como suspenda a prestação dos serviços até a desinfecção da unidade e/ou setor, realizando a testagem de todos os trabalhadores da unidade para o COVID-19, possibilitando o afastamento dos empregados sem prejuízo dos salários e/ou a realização de trabalho remoto.
Segundo consta da decisão judicial, após o deferimento da liminar, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso, alegou que houve o descumprimento da decisão pelos Correios, por diversos motivos. Conforme o Sindicato, o CTCE – Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas - Várzea Grande, que houve desinfecção, porém os empregados teriam sido impedidos de deixar as instalações. Relatou ainda que os empregados foram obrigados a trabalhar com forte odor de produtos químicos no local e que retornaram imediatamente para as instalações após a desinfecção.
O Sindicato afirmou ainda que “há discriminação entre trabalhadores diretos e trabalhadores terceirizados” e que no CTCE Várzea Grande um empregado testou positivo para covid-19 e que houve a liberação apenas de parte da divisória que trabalhava em contato com ele. E reiterou que a empresa não testou todos os empregados do CTCE, diante disso, requereu a prisão de prepostos do Correios, e a aplicação da multa e outras medidas necessárias para fazer cumprir a decisão.
Já o Correios, contestou as alegações do sindicato, e requereu que os representantes sindicais fossem proibidos de ingressar nas dependências das agências a pretexto de obter filmagens e fotografias ou atuação análoga. Ao final, pediu a revogação da liminar quanto a determinação da testagem em massa de trabalhadores que se ative em unidade com caso de covid-19 confirmado, ainda que assintomáticos.
Quanto ao pedido de prisão, a juíza salienta que não há pedido relacionado a discriminação de empregados diretos e terceirizados, bem como registrou que “não detém competência em matéria penal, sendo certo que eventual constrangimento ou pretensa configuração de crimes devem ser deduzidos no juízo competente e não na seara trabalhista”.
Da mesma forma, negou o pedido dos Correios para impedir a entrada do Sindicato em suas dependências: “Saliento ainda, na mesma vertente, que não compete a esse juízo deliberar quanto a proibição de acesso do representante sindical às dependências das unidades dos Correios, pois não é matéria objeto do presente feito”.
E advertiu: “Advirto às partes que, em que pese controvérsias existentes quanto a regularidade de representação do sindicato, objeto de outras demandas, bem como quanto a alegação dos Correios de uma suposta retaliação pessoal por parte dos dirigentes sindicais, as partes devem observar o dever de cooperação e boa-fé processual, abstendo-se de deduzir em juízo pretensões não relacionadas ao objeto da demanda, que só contribuem para tumultuar o andamento do feito. Na mesma linha do que foi sustentado por este juízo na liminar deferida, entendo que a tutela do meio ambiente do trabalho é um direito difuso, que conta com proteção constitucional (art. 7º,inciso XXII e art. 225 CR/88), portanto compete à ré, como empregadora, garantir a higidez do meio ambiente do trabalho, em que pese o exercício de atividade essencial”.
A magistrada ainda esclareceu que não houve determinação de testagem em massa de todos os empregados, como quer fazer crer os correios e que a determinação de suspensão de atividades até a desinfecção da unidade é medida indispensável diante da necessidade de se conter disseminação da doença, que se encontra em expansão descontrolada no Estado. “Registro, inclusive com determinações recentes de Lockdown em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, como Confresa, Rondonópolis, Cuiabá e Várzea Grande. A ré, sob diversos e ponderosos argumentos pretende a revisão da tutela de urgência em razão de sua negativa quanto a realização de testes, o que INDEFIRO, pois é cediço que excepcionalidade da medida justifica decisões extremas, já se observa um quantitativo considerável de empregados dos correios que testaram positivo, que não podem trabalhar com o risco de estar contaminando os colegas de trabalho e a sociedade em geral, que é usuária do serviço dos Correios”.
A juíza também registrou que há várias decisões no sentido de se determinar a testagem periódica de empregados, as expensas da empresa, por estar em atividade durante a pandemia. “Há ainda várias opções de testes, inclusive menos onerosas como os testes rápidos realizados em várias farmácias da região” complementou.
E decidiu: “Diante da resistência do Correios no cumprimento da liminar quanto a testagem do setor ou unidade onde foi constatado empregado infectado, DEFIRO a multa pretendida pelo Sindicato autor no importe de R$50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de não atendimento, bem como de eventual reconsideração, caso comprovado o atendimento da determinação” diz decisão proferida em 24 de junho de 2020.
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