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VGNJUR Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022, 16:07 - A | A

Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022, 16h:07 - A | A

NO STF

Barroso irá analisar pedido de Neri para deferimento de sua candidatura

A defesa requer, liminarmente, a imediata suspensão do acórdão proferido pelo TSE

Rojane Marta/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Roberto Barroso, é o relator do recurso protocolado pelo candidato ao Senado por Mato Grosso, Neri Geller, que busca deferimento de sua candidatura nas eleições deste ano. O recurso foi proposto nesta sexta (30).

Em sessão dessa quinta (29.09), por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiram o registro de Neri Geller, a decisão atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso, que recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Estado, que havia deferido a candidatura de Neri Geller.

No STF, Neri Geller tenta cassar decisão do TSE, por suposta violação à Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. Segundo a defesa do candidato indeferido, o TSE, indiretamente e sem seguir a ritualística de plenário estabelecida para atender ao quanto disposto pelo artigo 97 da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade do §2º, do artigo 262, do Código Eleitoral, ao julgar o recurso do MPE.

“Diz-se isso, porquanto o indigitado E. Tribunal deixou, sem maiores explicações, de: aplicar o indigitado conteúdo legal, o qual previu uma data limítrofe, o dia 15 de agosto, para apresentação de notícia de inelegibilidade superveniente em ações de registro de candidatura; e após assim o fazer, indeferiu o registro de candidatura deste Requerente ao cargo de senador pelo Estado de Mato Grosso. É dizer: a presente medida é fundada apenas, e tão somente, no quanto disposto pela primeira parte do inciso III, do artigo 988, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe reclamação para “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante”” argumenta.

A defesa explica que após o atendimento de algumas requisições formais feitas pelo Ministério Público Eleitoral quanto às redes sociais do Candidato, em 20 de agosto de 2022 foi certificada a ausência de impugnação ao requerimento de registro de candidatura e, na mesma data, foi apresentado parecer do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento do pedido de registro de Neri.

“Em 24.08.2022, no entanto, quando já ultrapassado o prazo para propositura de ação de impugnação de registro de candidatura – cinco dias contados a partir da publicação do edital que informa a formalização do pedido, o Ministério Público Eleitoral apresentou notícia de inelegibilidade consubstanciada no julgamento do recurso ordinário 0601775- 59.2018.6.11.0000, ocorrido em 23.08.2022. É dizer: tanto a apresentação da notícia nos autos do requerimento de registro de candidatura quanto a própria causa de inelegibilidade noticiada só surgiram/foram informadas após o prazo para a apresentação de ação de impugnação e após a data limite para a formalização do pedido de registro de candidatura, dia 15 de agosto” diz.
Conforme a defesa, o ato reclamado consiste no acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral afastou a previsão elencada pelos artigos 262, §2º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei n, 13.877/2019 – questionada na ADI n. 6297 em trâmite no STF -, sem observar a devida reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, nos artigos 29 e 30 do Regimento Interno do próprio TSE e na Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte, para reformar o acórdão proferido pelo TRE/MT e admitir a causa de inelegibilidade superveniente – e extemporânea – como apta a ensejar o indeferimento do registro de candidatura de Neri.

“Nesse cenário, tem-se que houve uma atuação oblíqua do E. TSE que não seguiu o rito que permitiria o atendimento à reserva de plenário e ao que consigna a Súmula Vinculante n. 10 desse E. STF –– chegando, ao se perceber que existe a ADI 6297 tramitando no âmbito desta E. Suprema Corte, a usurpar a própria competência desse E. STF. Com isso, torna-se inadiável a necessidade de garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 10, eis que, caso pretenda declarar uma inconstitucionalidade do §2º do artigo 262 do Código Eleitoral, deveria o E. TSE, obrigatoriamente, prosseguir com o rito próprio existente para tanto, que é exigido para assegurar pleno respeito ao ideal da reserva de plenário. Frente ao exposto, percebe-se que os contornos decisórios aqui apresentados contrariam diretamente a autoridade do entendimento consolidado por esta E. Corte Superior Constitucional na Súmula Vinculante 10, motivo pelo qual requer-se a cassação do acórdão reclamado” pede.

A defesa cita que o risco deve ser concreto, atual e grave para justificar a concessão do pedido liminar e no caso, “vislumbra-se que o risco é concreto na medida em que, Neri encontra-se em plena campanha eleitoral e, agora, verifica diversas notícias indicando os efeitos da inconstitucionalidade erroneamente declarada em seu desfavor –– tratando-se, tendo em vista que as eleições ocorrerão daqui 2 (dois) dias, de um risco atual e grave”.

“Por essas razões, requer-se, liminarmente, a imediata suspensão do acórdão proferido nos autos do processo eleitoral n. 06006643-25.2022.6.11.0000, ato impugnado, a fim de que se aguarde o desfecho desta Reclamação” requer.

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