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VGNJUR Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, 09:02 - A | A

Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, 09h:02 - A | A

DIREITO DO CONSUMIDOR

Augusto Aras pede anulação de decreto que regulamentou normas sobre "superendividamento”

Decreto regulamentou normas sobre "superendividamento" e fixou valor mínimo existencial de R$ 303

Lucione Nazareth/VGN

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade de trechos do Decreto 11.150/2022, que regulamentou normas relativas ao "superendividamento", no qual estabeleceu que o valor mínimo existencial será de 25% [representa R$ 303, considerando valor do salário mínimo de R$ 1.212].

Em 27 de julho deste ano, o presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou decreto regulamentando a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção [valor de R$ 303], tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.

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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), entraram com ações do Supremo Tribunal Federal (STF) apontando que o decreto presidencial afronta, entre outros pontos, “a dignidade humana, a vedação do retrocesso social, o dever legal do Estado de promover a proteção ao consumidor, a efetivação dos direitos sociais, além da proteção do consumidor”, requerendo assim anulação da normativa.

Em seu parecer, Augusto Aras, afirmou que é inegável que o valor definido pelo decreto presidencial não é suficiente para assegurar a dignidade do consumidor, sendo capaz de inviabilizar o seu desenvolvimento social e comprometer a efetivação de seus direitos sociais.

No documento, o procurador-geral citou como exemplo um cenário hipotético de uma pessoa que recebe três salários mínimos, o que corresponde a aproximadamente a R$ 3.636. Com a regra fixada pelo decreto 11.150/2022, essa pessoa terá resguardado apenas R$ 303, podendo entregar ao banco até R$ 3.333.

Ele ainda comparou o valor pago aos beneficiários do Auxílio Brasil (R$ 600) com o valor de R$ 303 fixado pelo decreto, que corresponde aproximadamente a metade do auxílio pago a famílias em situação de vulnerabilidade. “Percebe-se, de imediato, que, a despeito do caráter econômico do percentual definido pelo decreto, o valor resguardado a título de mínimo existencial é ínfimo”, diz trecho extraído do parecer.

Ainda segundo Aras, que há necessidade de se preservar o salário-mínimo, os proventos de aposentadoria e pensão ou qualquer outra fonte de renda dos indivíduos que lhes assegurem o desenvolvimento em sociedade, “sem que essa forma de subsistência básica possa ser apropriada pelo Estado ou pelos particulares, como, por exemplo, as instituições bancárias”.  

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