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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Março de 2021, 13:27 - A | A

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Contratos encerrados

Assembleia diz que “auxílio covid” é única fonte de renda de 11.776 professores de MT

Para a ALMT, o auxílio covid busca compensar a ausência da única fonte de renda destes profissionais

Rojane Marta/VG Notícias

 

VG Notícias

VG Notícias; Assembleia Legislativa; AL/MT

Conforme a ALMT, a Lei "buscou estabelecer-lhes condições mínimas de vida e sustento"

 

O “auxílio covid”, no valor de R$ 1.100,00, segundo a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, é a única fonte de renda de 11.776 professores do Estado, que não tiveram os contratos renovados pelo Governo Estadual em 2020. A informação consta em manifestação protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador Mauro Mendes (DEM), contra o auxílio.

Consta da ADI que a Lei n° 11.157/2020, que estabelece o provimento de renda mínima emergencial para os professores da categoria “V” do Estado de Mato Grosso, em virtude da situação de emergência da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, é inconstitucional.

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O Governo argumenta que “o objetivo da Lei 11.157/2020 é o de conferir a professores aprovados em procedimento de contratação temporária deflagrado pelo Estado de Mato Grosso o direito ao recebimento do referido auxílio emergencial, de modo a compensar o suposto prejuízo financeiro decorrente da ausência de renovação da contratação para o exercício das atividades de professor na rede pública do Estado no ano de 2020”.

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Aduz, ainda, que ao criar o auxílio emergencial de R$ 1.100,00 aos professores contratados temporariamente pelo Estado de Mato Grosso, “a Lei Estadual nº 11.157/2020, além do vício de iniciativa demonstrado, está inquinada de nulidade em razão da inconstitucionalidade formal decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

Já a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, contesta o Governo. Conforme o Legislativo Estadual, “preambularmente, deve-se destacar que com o crescimento exponencial dos casos de COVID-19 os Governos de diversos entes federativos, incluindo o Governo do Estado de Mato Grosso, adotaram diversas providências impactantes para minimizar o avanço e os efeitos da pandemia em seus respectivos territórios”. “Tais medidas geraram um grande impacto negativo na economia brasileiras, culminando na inevitável desaceleração econômica, queda na arrecadação e promoção de duras medidas fiscais para injetar liquidez na economia” cita manifestação da ALMT.

A Procuradoria da Casa de Leis diz ainda que “com o caos na saúde e a crise na economia, milhares de famílias se encontraram privadas de sua fonte de renda e, por consequência, perderam a condição de atendimento de suas necessidades básicas”. “Foi esse o contexto em que foi editada a Lei n° 11.157/2020, ora impugnada, cujo único objetivo era o de conferir aos professores da rede pública estadual, cujos contratos não foram renovados no ano de 2020, o direito ao recebimento do referido auxílio emergencial, de modo a minimizar a hecatombe decorrente da pandemia e das medidas adotadas pelo governo de Mato Grosso, dentre as quais, a ausência de renovação da contratação destes professores” justifica.

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Para a ALMT, “ao compensar a ausência da única fonte de renda destes profissionais, a norma impugnada buscou estabelecer-lhes condições mínimas de vida e sustento, em perfeita consonância com os valores da dignidade da pessoa humana”.

A ALMT pede pela improcedência da ação de inconstitucionalidade, e que caso o pleito não seja acolhido, “pugna-se pela modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da norma impugnada, de modo que a atribuição de efeitos retroativos a declaração de inconstitucionalidade poderia gerar um grande e injusto impacto aos professores beneficiários do auxílio emergencial, porquanto, a declaração de nulidade do referido auxílio autorizaria sua devolução aos cofres públicos, algo irrazoável, diante da já lastimável condição em que se encontram estas famílias, duramente afetadas pelos efeitos da pandemia”.

“Por toda a explanação aduzida, pugna-se: no mérito, pela improcedência da ação, declarando-se, por força do caráter dúplice, a constitucionalidade da Lei Estadual n. 11.157/2020. Subsidiariamente, por razões de segurança jurídica e do excepcional interesse social, dado que a norma impugnada se encontra em vigor com presunção de constitucionalidade, de modo que a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade geraria um grande e injusto impacto para as famílias de baixa renda contempladas pelo auxílio emergencial, urge atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, limitando sua eficácia somente a partir de seu trânsito em julgado, forte no art. 27 da Lei nº 9.868/1999” requer.

 

 
 
 

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