25 de Fevereiro de 2025
25 de Fevereiro de 2025

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sábado, 04 de Dezembro de 2021, 09:29 - A | A

Sábado, 04 de Dezembro de 2021, 09h:29 - A | A

AÇÃO

Aras questiona “subsídios e vantagens” recebidas por auditores substitutos de conselheiro do TCEMT

Ele cita o impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos

Rojane Marta/VGN

VGN

TCE

TCE

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para barrar trecho de lei mato-grossense que garante aos auditores substitutos “subsídios e vantagens” iguais de um conselheiro do Tribunal de Contas e Mato Grosso, quando no exercício da função.

Leia também

Sérgio Ricardo será interrogado sobre suposta compra de cadeira no Tribunal

A norma questionada por Aras cita que os auditores substitutos de conselheiro substituirão os conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, bem como nos casos de vacância do cargo, até nomeação de novo conselheiro, e que, quando em substituição a conselheiro, os auditores substitutos de conselheiro terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens do titular do cargo, e quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de Juiz de Direito de Entrância Especial, aplicando-se a eles os mesmos deveres, vedações, sistemática de vitaliciedade e de férias a que se submetem os conselheiros.

Contudo, Aras destaca que a norma mato-grossense (artigo 95, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007, com redação dada pela Lei Complementar 439/2011), afronta autonomia dos entes federados, o princípio da simetria na organização dos estados-membros, o princípio da legalidade e a reserva de lei formal específica para fixação de remuneração de agentes públicos, bem como a vedação à vinculação remuneratória, e o modelo federal de prerrogativas do Auditor do Tribunal de Contas da União.

Segundo Aras, a vinculação remuneratória implica reajuste automático de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, sempre que a categoria paradigma se veja contemplada com elevação de estipêndios.

“A norma questionada nesta ação se afasta do modelo federal de organização do Tribunal de Contas e promove uma indevida equiparação remuneratória entre cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e cargos de Conselheiro e de Juiz de Direito. Ao dispor sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar 269/2007, no art. 95, parágrafo único, com redação dada pela Lei Complementar 439/2011, inseriu nas prerrogativas do cargo de Auditor Substituto de Conselheiro o direito à equiparação de “garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens” quando em substituição aos Conselheiros da Corte de Contas; e à mesma equiparação com o cargo de Juiz de Direito “quando em exercício das demais atribuições de judicatura”” reforça.

Conforme o procurador-geral da República, enquanto os ocupantes do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União se submetem ao regime de paridade de “garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens”, relativamente a membros do Judiciário (Ministro do Superior Tribunal de Justiça); os ocupantes do cargo de Auditor do TCU apenas gozam da equivalência quanto a “garantias e impedimentos” relativamente ao cargo paradigma (Ministro do TCU ou Juiz do TRF), por expressa opção do poder constituinte originário.

Para ele, ao promover uma vinculação automática de subsídios entre auditores substitutos de conselheiro e conselheiros do TCE, bem como entre aqueles e Juízes de Direito, a norma esbarra também na reserva absoluta de lei específica, bem como na vedação de equiparação remuneratória.

Aras diz que estão presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar, uma vez que o perigo na demora processual (periculum in mora) está no impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos a Auditores Substitutos de Conselheiro do TCE, por força das disposições normativas. “Tais pagamentos consubstanciam dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, revelando-se assim a urgência necessária para a concessão de cautelar” reforça.

Diante disso, requer que medida cautelar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da expressão “subsídios e vantagens” constante do artigo 95, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 do Estado de Mato Grosso, com redação dada pela Lei Complementar 439/2011.

Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760