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VGNJUR Terça-feira, 01 de Junho de 2021, 08:55 - A | A

Terça-feira, 01 de Junho de 2021, 08h:55 - A | A

Aumento judicializado

Aras é contra RGA do Judiciário de MT: “Desrespeita proibição de reajustes na pandemia”

A revisão geral anual e o reajuste são institutos jurídicos distintos do regime remuneratório dos servidores públicos

Rojane Marta/VGN

Lula Marques

Augusto Aras, PGR

Augusto Aras defende a insconstitucionalidade da Lei que concedeu RGA aos servidores do Judiciário

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou contra a concessão da Revisão Geral Anual das tabelas de subsídio dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso para o exercício de 2020. Segundo Aras, a Lei 11.309/2021, que institui a RGA, desrespeita norma que proíbe reajustes salarias de órgãos e poderes públicos durante a pandemia da Covid-19.

A manifestação de Aras foi inserida na ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo governador do Estado Mauro Mendes (DEM), contra a norma. Mendes, que havia vetado a lei, mas teve o veto derrubado pelos deputados estaduais, argumenta que a revisão geral anual do Judiciário estadual impactará aos cofres públicos no valor de R$ 36.516.374,63. E destaca que a norma estadual descumpre condições impostas aos entes federados destinatários do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), previstas no artigo 8º, I, da Lei Complementar Federal 173/2020, gerando o risco de o Estado de Mato Grosso ser compelido a devolver os valores repassados pela União, os quais totalizariam montante superior a R$ 1.346.040.610,22. Leia Mais  Mendes veta RGA do Judiciário aprovado pela Assembleia Legislativa

Em seu parecer, Aras enfatiza que de acordo com a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, “a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. “O comando constitucional prevê tanto a obrigatoriedade da revisão geral, como qualquer outra forma de alteração e fixação remuneratória, ser estabelecida por meio de lei específica – princípio da reserva legal –, quanto a uniformidade do índice a todos os servidores e a periodicidade anual” ressalta.

A revisão geral anual e o reajuste são institutos jurídicos distintos do regime remuneratório dos servidores públicos, conforme explica Aras: “A Revisão geral está relacionada a reposição de perdas inflacionárias, acarretando correção monetária da remuneração devida ao servidor. Já o reajuste constitui modificação real ou efetiva do padrão remuneratório. A diferenciação é necessária e pertinente ao contexto sob exame, pois a Constituição atribuiu regimes de iniciativa legislativa diversos para cada um dos referidos benefícios remuneratórios” sintetiza.

Para Aras, a Lei 11.309/2021 de Mato Grosso, de iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a revisão geral anual dos subsídios dos servidores vinculados ao Poder Judiciário afrontou a Constituição Federal, pois a natureza jurídica do benefício remuneratório concedido pela norma estadual impugnada é de nítida revisão geral, uma vez que o aumento remuneratório foi “conferido de forma linear e global a todos os servidores vinculados ao Poder Judiciário, independentemente de sua carreira, além de incidir também sobre proventos, pensões e 13º salário recebidos por aposentados e pensionistas”.

“A Lei estadual 11.309/2021 destaca a natureza do instituto ao estabelecer, em seu art. 1º, que o percentual de revisão geral anual, o que termina por afastar toda margem de compreensão de se estar diante de um mero reajuste. A justificativa que acompanhou o projeto de lei que culminou na edição do ato normativo estadual impugnado, revelou o intuito de recompor perdas inflacionárias indistintamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, não havendo falar, portanto, em modificação real ou efetiva do padrão remuneratório” complementa.

Aras ainda pontua que a lei estadual malfere os artigos 18, 24, I, e 169 da Lei Maior, visto que desrespeitou a vedação contida no artigo 8º, I, da Lei Complementar Federal 173/2020, que proíbe, até 31.12.2021, a concessão, a qualquer título, de vantagem, de aumento, de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou órgão, de servidores e de empregados públicos e de militares, excepcionadas as situações derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

“Desse modo, ao prever a revisão geral dos subsídios dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a norma estadual sob invectiva violou o art. 8º, I, da Lei Complementar Federal 173/2020 e, por conseguinte, afrontou o pacto federativo, a competência da União para editar as normas gerais sobre direito financeiro e para estabelecer limites de despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas, previstos, respectivamente, nos arts. 18, 24, I, e 169, todos da Constituição Federal. Em face do exposto, opina o procurador-geral da república pelo conhecimento da ação direta e pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 11.309/2021 do Estado de Mato Grosso” diz parecer, assinado em 31 de maio deste ano.

 

 
 

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