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VGNJUR Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 08:37 - A | A

Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 08h:37 - A | A

“Projeto Moradia Independente”

Alvo de operação vendeu imóvel por R$ 165 mil para morador de Cuiabá e não entregou

Morador pagou R$ 10 mil de entrega no negócio, mas passado 18 meses não recebeu imóvel

Lucione Nazareth/VGNJur

Alvo da Operação Aprov Card, deflagrada nesta quarta-feira (20.03) pela Polícia Civil, V.C.B.D.P, suspeita de enganar mais de 60 famílias na compra de casa própria, foi condenada no mês passado a devolver R$ 10 mil a um morador de Cuiabá por vender e não entregar um imóvel por meio do Projeto Moradia Independente. A decisão foi proferida em 29 de fevereiro, pelo juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes.

Consta dos autos, que M.F.D.S ingressou em 11 de maio de 2023, com Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais contra a investigada alegando que adquiriu em 10 de setembro de 2020, um imóvel descrito na adesão ao Projeto Moradia Independente, referente a uma casa de 61 m² a ser construída pelo projeto.

Ele alegou que pelo imóvel fico acordado o pagamento no valor de R$ 162.000,00, divididos em parcelas no valor R$ 589,27, sendo que efetuou o pagamento via TED no valor de R$ 10.000,00, na conta bancária da Aprov Card Administradora de Cartões – Eireli (empresa responsável pelo projeto), com a previsão entrega do bem imóvel seria de 18 meses de carência.

Apontou que o prazo de entrega se encerrou em março de 2022, tendo passado mais três anos da pactuação do contrato. Afirmou que tentou diversas vezes receber o imóvel, porém, sem sucesso.

Dessa forma, entrou com ação pedindo desconsideração da personalidade jurídica da Aprov Card, e por fim, que seja declarada a rescisão do contrato firmado, com a condenação das partes ao ressarcimento do valor atualizado pago a título de entrada (R$ 10.000,00), multa contratual prevista no montante de R$ 50.100,00, danos morais no valor de 10 salários mínimos, mais custas e honorários sucumbenciais.

O juiz Yale Sabo Mendes, ao analisar o pedido, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Aprov Card sobre alegação de que “não há nos autos nenhuma prova inequívoca de ausência de patrimônio, má administração ou encerramento irregular que ensejasse a presunção de que a parte e seu administrado vêm praticando atos com excesso de poder, infração ou fraude à lei e violação dos estatutos ou do contrato social, e não restando comprovada a presença dos requisitos exigidos em lei”.

O magistrado deferiu o pedido de rescisão do contrato, destacando que “o consumidor não é obrigado a continuar pagando as parcelas de imóvel que sequer sabe se será entregue”, condenando a empresa e V.C.B.D.P a devolver o valor de R$ 10 mil pago pelo morador como entrada no negócio.

Além disso, os condenou ao pagamento solidário de multa contratual, equivalente a 15% do valor pago (R$ 10.000,00), perfazendo o montante de R$ 1.500,00. 

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