A Assembleia Legislativa e o Governo de Mato Grosso têm dez dias para prestar esclarecimentos ao Supremo Tribunal Federal, sobre trecho da Lei 10.276/2015, que vincula a remuneração de procuradores do topo da carreira da Assembleia Legislativa mato-grossense a 90,25% dos subsídios dos ministros da Suprema Corte.
A Lei mato-grossense é questionada no STF pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a qual ele pede, em medida liminar, a imediata suspensão da norma, ao citar o grave quadro de dificuldade financeira por que passa o Estado de Mato Grosso. Nos autos, Aras diz que os dispositivos violam os comandos constitucionais da fixação de remuneração por lei específica (artigo 37, inciso X), da vedação à vinculação remuneratória (artigo 37, inciso XIII) e da autonomia do Estado-membro (artigo 25); além de contrariarem os parâmetros para a fixação de vencimentos (artigo 39, parágrafo 1º).
Em decisão proferida nessa segunda (25.05), o ministro do STF, Alexandre de Moraes, optou em adotar o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADI’s) para julgar a ação. O rito adotado permite que o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, sendo julgado diretamente o mérito da ação.
“Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino: (a) solicitem-se as informações, a serem prestadas pelo Governador e pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no prazo de 10 (dez dias); e (b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação” diz decisão.
A ADI – O dispositivo questionado fixou o subsídio de procuradores Legislativos de grau máximo da Assembleia Legislativa estadual, vinculados a 90,25% da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal escalonando as demais classes da carreira com uma diferença de 5% entre uma e outra.
No entendimento de Aras, ao firmar tal vinculação remuneratória, o diploma atrelou os futuros reajustes dos subsídios daqueles agentes públicos estaduais às alterações promovidas pela legislação federal pertinente, ou seja, aos reajustes concedidos pela União aos ministros do STF.
Segundo Aras, as normas questionadas, violam os artigos 25 (autonomia do Estado-membro); 37, X (fixação de remuneração por lei específica) e XIII (vedação à vinculação remuneratória); e 39, § 1º (parâmetros para a fixação de vencimentos), da Constituição Federal.
“Do dispositivo extrai-se que a remuneração da carreira está diretamente vinculada ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de modo a estipular gatilho de reajuste remuneratório automático, nos mesmos limites e proporções adotados em eventuais leis federais” explica.
O procurador-geral da República ressalta ainda que o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, no Decreto 7/2019, informou que houve expressiva perda da capacidade do Estado em manter os serviços públicos, demonstrado pelo crescimento em mais de 400% das despesas com pessoal em relação ao custeio desses, o que trouxe ao poder público a incapacidade de sustentar a prestação de serviços de qualidade ao cidadão.
“Estão presentes os pressupostos para concessão de medida cautelar. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) está suficientemente caracterizada pelos argumentos deduzidos nesta petição inicial, que encontram robusto amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O perigo na demora processual (periculum in mora) está no impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos aos Procuradores Legislativos mato-grossenses, por força das disposições normativas ora questionadas” diz trecho da ADI.
Aras ainda reforça que “é notória a dificuldade financeira ainda vivenciada pelo Estado de Mato Grosso, inclusive no cumprimento de suas obrigações financeiras mais básicas”. “No ponto, não se está a tratar de mero recurso retórico. Muito pelo contrário, é notável a dificuldade financeira ainda vivenciada pelo Estado de Mato Grosso, inclusive no cumprimento de suas obrigações financeiras mais básicas. Prova do alegado é que o atual governo fora compelido a decretar situação de calamidade financeira, por duas vezes em 2019” lembra.
Conforme ele, os dispositivos legais questionados foram promulgados em 2015, tendo relação direta e suficiente relevância para o quadro de descontrole das finanças estatais, especialmente, o crescimento das despesas de pessoal efetivo em 695% entre os anos de 2003 e 2017.
“Ademais, registre-se que a situação é ainda mais preocupante na atual conjuntura de enfrentamento da epidemia de Covid-19, com queda substancial da arrecadação dos Estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, afigurando-se sobremaneira prejudicial a manutenção de pagamentos a agentes públicos de remunerações majoradas de forma incompatível com os termos constitucionais. Portanto, além do sinal do bom direito, evidenciado pelos próprios fundamentos constitucionais em que se apoia esta ação direta, há premência em que esta Corte conceda a medida cautelar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do art. 1º da Lei 10.276/2015 de Mato Grosso” reforça ADI.
Trecho questionado – A Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona o artigo 1º da Lei 10.276/2015, que dispõe sobre a remuneração do cargo de procurador da Assembleia Legislativa.
Eis o teor da norma impugnada: Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei. § 1º O subsídio do grau máximo da carreira de Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do Art. 37 da Constituição da República e do § 3º do Art. 45-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento).
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