A Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de Verba Indenizatória para agentes públicos e afirmou que dispõe de ferramenta para controlar o uso da verba. A defesa consta em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate), para suspender a Lei Mato-Grossense que criou verbas indenizatórias para membros do Tribunal de Contas do Estado (TC/MT) e para secretários, adjuntos, procurador-geral e presidentes/diretores de autarquias e fundações de Mato Grosso.
A Conacate aponta contrariedade ao princípio da paridade de garantias, vencimentos e prerrogativas entre os conselheiros e procuradores do Tribunal de Contas e os membros do Tribunal de Justiça e do Ministério Público de Mato Grosso, sob argumento de que atividades de controle externo são remuneradas via subsídio, sendo a indenização voltada ao ressarcimento, a pressupor a comprovação de despesa efetuada durante a prestação de serviço público. Ainda, conforme a Confederação, a criação da verba indenizatória não observou os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e publicidade dos impactos orçamentários, tampouco o dever de prestação de contas derivado do princípio republicano e ainda, que secretários Estaduais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
No entanto, a ALMT argumenta que a ADI deve ser negada liminarmente por ausência de legitimidade ativa. Segundo o Poder Legislativo, a Confederação não tem autorização constitucional para defender o Estado de Direito e a moralidade, e, assim, são defendidos institucionalmente pelo Ministério Público e pelas Advocacias Públicas. “Da própria petição inicial autoral, sua fundamentação em prol de sua legitimidade milita contra seu direito de ação, no ponto em que as finalidades institucionais citadas são similares com aquelas usualmente pertencentes ao Ministério Público Federal” diz trecho do recurso.
Conforme a ALMT a instituição da Verba Indenizatória aos membros do TCE/MT excluiu o recebimento de ajuda de custo de transporte, passagens e diárias dentro do Estado, entre outras despesas ou perdas inerentes ao desempenho de suas atividades institucionais e de controle externo, a ser regulamentada. “Ora, é insofismável que a verba ora concedida veio substituir pagamentos que outrora, visava custear gastos para o exercício independente e integral do cargo e, assim sendo, não alterou sua natureza e destinação” justifica.
Para o Legislativo, concluir que somado ao subsídio resultaria em super-salários, como aventado pela Confederação, é partir de uma premissa equivocada, pois, a parcela indenizatória possui limite máximo, o que não significa dizer ser exatamente este limite e que não são revertidas à pessoa dos agentes como contraprestação do serviço prestado, mas, destinada a restituir despesas necessárias, tanto que não poderão ser pagos os auxílios que tinham como escopo justamente essa finalidade.
“A finalidade do dispositivo em questão é tornar hierarquicamente iguais, do ponto de vista funcional e institucional, os membros das carreiras citadas. Partindo daí, vemos que a remuneração dos integrantes deve ser vinculada, assim como garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, de modo a permitir que os membros do Judiciário e Tribunal de Contas possam exercer com a mesma dignidade e independência o exercício de tão nobres funções. Ocorre que não consta do dispositivo constitucional qualquer menção à verba indenizatória, e tal silêncio ecoa para nos lembrar que referida verba possui liberdade de fixação conforme a realidade de cada tribunal e de cada localidade. Tal circunstância é reconhecida de longa data e se mostra tão lógica que é costumeiro no Brasil que cada tribunal fixe seu regime de verbas indenizatórias” reforça.
Quanto ao dever de prestar contas da VI, o Poder Legislativo informa: “O dever de prestar conta é imanente a todo agente público que recebeu verba indenizatória. Neste particular, verifica da inicial que a Autora omitiu a existência de mecanismo de controle da Verba Indenizatória, de maneira que os valores a título da referida indenização (VI – Verba Indenizatória) poderão ser revistos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), quando for constatada baixa produtividade e desempenho dos servidores, assim como ineficiência nas atividades de controle externo e a incapacidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas”.
Outro ponto destacado pela ALMT é que as despesas resultantes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos dos respectivos poderes.
“Por toda a explanação aduzida, pugna-se: a rejeição da presente ação, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade, por consequência, o julgamento sem apreciação do mérito; no mérito, diante da inexistência dos requisitos autorizadores, pugna-se pela não concessão da medida liminar, a ser confirmada com o julgamento de total IMPROCEDÊNCIA da presente ação” diz trecho da defesa da ALMT.
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