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VGNJUR Domingo, 16 de Agosto de 2020, 10:00 - A | A

Domingo, 16 de Agosto de 2020, 10h:00 - A | A

ADI

AGU defende “acabar” com vínculo de salário dos magistrados de MT ao de ministros do STF

Rojane Marta/VG Notícias

A Advocacia Geral da União se manifestou favorável à ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria Geral da República, para decretar a inconstitucionalidade da lei mato-grossense que vincula os salários dos magistrados aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A ADI tramita na Suprema Corte sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona leis mato-grossenses que estabelecem a política remuneratória das carreiras pertencentes ao sistema de Justiça, especificamente: magistrados, membros do Ministério Público, procuradores estaduais e defensores públicos, as quais se extrai que a remuneração das carreiras está diretamente vinculada ao subsídio dos ministros da Suprema Corte, de modo a estipular gatilho de reajuste remuneratório automático, nos mesmos limites e proporções adotados em eventuais leis federais.

Em sua manifestação, o advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, destaca que, “na espécie, os dispositivos impugnados não fixam um valor específico a ser pago, a título de remuneração mensal, aos agentes políticos ali mencionados”, e que “em vez disso, as Leis Complementares 373/2009 e 538/2014 vinculam a remuneração de procuradores do Estado e defensores públicos, respectivamente, a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal; por sua vez, a Lei Complementar nº 416/2010 vincula o reajuste nos subsídios dos membros do Ministério Público ao reajuste que a Suprema Corte adotar em relação aos subsídios de seus ministros; e por fim, a Lei Complementar nº 242/2006 estabelece o reajuste automático dos subsídios e das verbas indenizatórias dos Magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça estadual sempre que for modificado o subsídio dos Ministros desse Supremo Tribunal Federal, nos mesmos limites e proporções”.

Para o advogado-geral da União: “ao fazê-lo, as aludidas normas permitem que os membros das referidas carreiras sejam beneficiados por eventuais acréscimos que venham a ser conferidos pelo legislador federal aos membros dessa Suprema Corte”.

“Desse modo, as disposições legais impugnadas estabelecem hipóteses de vinculação remuneratória vedada pelo Texto Constitucional, contrariando, de forma explícita, o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Carta Republicana. Com efeito, o legislador constituinte delimitou expressamente as hipóteses de vinculação e equiparação lícitas nos artigos 93, inciso V; e 73, § 3º, da Constituição Federal. Esses dispositivos autorizam, respectivamente, a vinculação entre os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores e dessa Suprema Corte, e a equiparação de garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens entre os Ministros do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal de Justiça” destaca.

Amaral Júnior também lembra que recentemente o “Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade de norma estadual com conteúdo semelhante aos comandos impugnados, a qual vinculava a remuneração de procuradores do Estado ao subsídio dos ministros da Suprema Corte”.

“Ademais, a vinculação entre vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual, nos termos previstos pelas leis atacadas, afronta a autonomia organizacional dos Estados-membros, conforme já decidiu essa Suprema Corte. Ante o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pelo conhecimento parcial da presente ação direta e, no mérito, pela procedência do pedido. São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer em face do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, cuja juntada aos autos ora se requer. Brasília” diz considerações da AGU.


Entenda - Ao todo, a PGR questiona no STF a constitucionalidade dos dispositivos de quatro leis de Mato Grosso, são eles: o artigo 7º da Lei Complementar 242 - que dispõe sobre o subsídio dos magistrados do Estado de Mato Grosso; o artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 373 - que dispõe sobre a remuneração dos procuradores do Estado; o artigo 138, § 3º, da Lei Complementar 416 - que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso; e o artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar 53 - que dispõe sobre a remuneração dos Defensores Públicos do Estado.

De acordo com Aras, as normas questionadas afrontam a Constituição Federal, especificamente o artigo 25 (autonomia do Estado membro); artigo 37, incisos X (fixação de remuneração por lei específica) e XIII (vedação à vinculação remuneratória); e artigo 39, § 1º (parâmetros para a fixação de vencimentos).

Conforme Aras, o Supremo Tribunal tem se debruçado para expressar firme e reiterada jurisprudência que rechaça a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático.

Para Aras, mostra-se atual a relevância e a conveniência para a suspensão liminar dos artigos impugnados, porque há de se considerar que as normas que estipulam a indevida vinculação remuneratória seguem cerceando a autonomia do Estado de Mato Grosso, com especial repercussão negativa sobre suas finanças.

“É notória a dificuldade financeira ainda vivenciada pelo Estado de Mato Grosso, inclusive no cumprimento de suas obrigações financeiras mais básicas. Prova do alegado é que o atual governo estadual fora compelido a decretar situação de calamidade financeira, por duas vezes, no ano de 2019” diz.

Resumo das leis questionadas - Os textos normativos questionados na ação, quanto aos salários dos magistrados do Estado de Mato Grosso, citam que os subsídios e as verbas indenizatórias serão automaticamente reajustados todas as vezes que for modificado o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos limites e proporções.

Já a lei que trata sobre os cargos de provimento efetivo da carreira de procurador do Estado estabelece que a fixação do subsídio terá uma diferença de 5% de uma categoria para outra, nos termos e que o subsídio dos procuradores do Estado de Categoria Especial e de Classe Especial, esta última em extinção, corresponderá a 90,25 % do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A norma que trata dos membros do Ministério Público estipula que eles são remunerados exclusivamente por subsídio mensal, obedecido, em qualquer caso, o limite remuneratório fixado na Constituição Federal aos ministros do Supremo Tribunal Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, à diferença de até 10% de uma para outra entrância e que os reajustes nos subsídios dos membros do Ministério Público dar-se-ão na proporção dos que o Supremo Tribunal Federal adotar em relação aos subsídios de seus ministros.

Quanto a lei da Defensoria, estipula que os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% de uma para outra classe, até o cargo de defensor Público de Primeira Entrância. E que o subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Instância corresponderá a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 
 
 
 

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