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VGNJUR Segunda-feira, 18 de Abril de 2022, 15:23 - A | A

Segunda-feira, 18 de Abril de 2022, 15h:23 - A | A

recurso negado

Acusado de matar criança em Cuiabá se diz arrependido e pede redução pena

Homem foi condenado a mais de 41 anos de prisão

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso de E.R.D.S.J e manteve a decisão que o condenou a 41 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado por participação em tiroteio que terminou na morte de uma criança de dois anos e feriu outras quatro pessoas no bairro Dom Aquino, em Cuiabá. A decisão é do último dia 07 deste mês.

Em fevereiro de 2009, os três homens estavam em motos e passaram atirando nas pessoas que estavam em um bar e deixando um morto e quatro feridos. No dia do crime, menina Ana Carolina de apenas dois anos seguia com a mãe e o tio a um supermercado quando foi atingida por um tiro.

 E.R.D.S.J e outros dois réus foram condenados pelo crime que aconteceu em 28 de fevereiro de 2009. Eles foram considerados culpados pelo crime de homicídio consumado, tentativas de homicídio e extorsão.

A defesa dele ajuizou Revisão Criminal no TJMT no qual pretende ver desclassificados os crimes contra a vida para a forma culposa, pois “não praticou os atos que resultaram na consumação dos fatos e sequer contribuiu [para os resultados]”, sem contar que não “tinha conhecimento do que iria acontecer” e se mostrou arrependido, “contribuindo com a polícia e a justiça”.

De modo subsidiário, pleiteia o estabelecimento das penas basilares nos patamares mínimos previstos em lei e a aplicação da atenuante de menoridade relativa por contar com apenas 18 anos de idade à época dos fatos delituosos.

O relator do pedido, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, afirmou que para que se reconheça a existência de uma decisão “contrária à evidência dos autos” é imprescindível que o veredicto emanado do Tribunal do Júri esteja divorciado de tudo aquilo que foi apresentado e sustentado ao longo da instrução em Juízo e em Plenário, refletindo uma sentença teratológica e desprovida de qualquer liame com as provas produzidas.

Segundo ele, existindo provas seguras e robustas de que o requerente pilotava uma das três motocicletas usadas pelos comparsas que atiravam de forma aleatória contra as vítimas, não há como se reputar equivocado o reconhecimento dos crimes contra a vida na modalidade dolosa.

“Diante da demonstração de que a escolha dos jurados não foi aleatória, mas calcada em conjunto fático-probatório constante nos autos, deve ser afastada, dada a inexistência de error in judicando, a tese de condenação contrária à evidência dos autos”, diz trecho do voto.

Conforme o magistrado, deve ser reconhecida a carência de interesse processual no ponto em que se almeja a incidência da atenuante de menoridade relativa, se referida circunstância já foi aplicada na origem, para atenuar a pena na segunda etapa dosimétrica.

“Incidência da menoridade relativa. medida já adotada na origem. falta de interesse. revisional parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente em sintonia com o parecer”, diz trecho do acórdão.    

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