O desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal Regional Eleitoral, em despacho publicado nesta sexta-feira (26.08), disse que aguarda notificação do Tribunal Superior Eleitoral para cumprir decisão e diplomar Valdir Mendes Barranco (PT) no cargo de deputado estadual, vaga atualmente ocupada por Pery Taborelli (PSC).
Em decisão, o ministro do TSE, Luiz Fux deferiu o registro de candidatura de Valdir Barranco (PT), nas eleições de 2014, para o cargo de deputado estadual e determinou a contabilização de seus votos. “Dou provimento ao recurso, para determinar o deferimento do registro de candidatura do Recorrente ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado de Mato Grosso” diz decisão do ministro relator.
Em consequência da decisão do TSE, a defesa de Barranco ingressou com Recurso Ordinário no TRE/MT pedindo o imediato cumprimento do julgado que deferiu o registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de e posterior diplomação de Barranco na vaga.
No entanto, conforme o desembargador Luiz Ferreira, a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado. “No caso vertente, no entanto, não há notícia de que a decisão retrocitada tenha transitado em julgado; tampouco foi recebida, neste Regional, qualquer comunicação oficial advinda daquela Corte Superior determinando sua execução, excepcionalmente” destacou.
Confira despacho na íntegra:
Despacho em Petição em 26/08/2016 - Protocolo 59.635/2016 Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA
PROTOCOLO N. 59.635/2016
REFERÊNCIA: Recurso Ordinário n. 118-39 TSE
REQUERENTE: VALDIR MENDES BARRANCO
Vistos.
Recebi hoje.
Registre-se e autue-se na classe Petição.
Em razão da decisão unipessoal prolatada pelo Ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Ordinário n. 118-39, Valdir Mendes Barranco, por seu patrono, requer o imediato cumprimento do julgado que deferiu o registro de sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2014.
Sobre o cumprimento das decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, o art. 27 do RITSE disciplina:
¿Art. 27. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado.
Parágrafo único. Publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao Presidente do Tribunal Regional."
No caso vertente, no entanto, não há notícia de que a decisão retrocitada tenha transitado em julgado; tampouco foi recebida, neste Regional, qualquer comunicação oficial advinda daquela Corte Superior determinando sua execução, excepcionalmente.
Posto isso, determino que se aguarde ordem da instância superior para o cumprimento da decisão exarada nos autos acima referidos, conforme previsão regimental retro transcrita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de agosto de 2016
Desembargador Luiz Ferreira da Silva
Corregedor Regional Eleitoral do TRE-MT
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