O Governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou portaria que obriga a Prefeitura de Cuiabá a destinar 3% das moradias do programa Minha Casa, Minha Vida para pessoas em situação de rua.
O ministro das Cidades, Jader Filho, explicou nessa quarta-feira (23.04), durante o programa “Bom dia, ministro” do CanalGov, que foi realizado um estudo em todo o país, conduzido pelos Ministérios das Cidades; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e dos Direitos Humanos e da Cidadania, entre outros, no qual foi detectado que Cuiabá e outras 37 cidades (com mais de 100 mil habitantes) estão com a maior concentração de pessoas em situação de rua.
Segundo ele, diante destes dados, foi elaborado esse projeto habitacional para esse público, sendo inserido no programa Minha Casa, Minha Vida. As casas serão feitas com orçamento da União e doadas às famílias cadastradas pela Prefeitura. A expectativa é que cerca de 1.000 unidades habitacionais sejam entregues na 1ª fase da iniciativa.
Os critérios para seleção dos beneficiários incluem famílias com crianças e adolescentes, mulheres, pessoas trans, grávidas, indígenas, pessoas idosas e com deficiência. A escolha será feita pelas Prefeituras, quando as obras estiverem com 50% de execução.
“Esse é um problema (pessoas em situação de rua) que foi apontado por um trabalho que foi feito por diversos Ministérios [...] Nós chegamos a estas 38 cidades onde estão concentradas a maior parte das pessoas em situação de rua. Iniciamos um processo, a partir de ontem (22.04), e essas Prefeituras, quando fizerem o processo de seleção, que costuma acontecer quando a obra do Minha Casa Minha Vida estiver em 50%, obrigatoriamente terão que destinar 3% daqueles apartamentos ou casas para as pessoas que estão morando em situação de rua”, declarou o ministro.
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PORTARIA CONJUNTA MCID/MDHC/MDS Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Estabelece orientações e procedimentos para atendimento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua pelo Programa Minha Casa, Minha Vida em operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, considerando o disposto no inciso VI, do art. 8º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA e O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.620, de 13 julho de 2023, na Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece orientações e procedimentos para atendimento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV operacionalizado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Parágrafo único. A definição das pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua será realizada pelo Ente Público Local, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e em consonância com os procedimentos da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, ou normativo que vier a substituí-la, que regulamenta a seleção de beneficiários do MCMV-FAR.
Art. 2º O atendimento previsto nesta Portaria tem como objetivo garantir à população em situação de rua ou com trajetória de rua o direito à moradia digna, considerado como meio elementar para oportunizar a superação da situação de vulnerabilidade social extrema em que se encontram.
Conceitos
Art. 3º Para fins desta Portaria, em consonância com a Política Nacional para a População em Situação de Rua - PNPSR, instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, com a Resolução nº 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, com a Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para população em situação de rua - PNTC PopRua, e com a Política Nacional de Habitação considera-se:
I - população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados;
II - população com trajetória de rua: grupo populacional que esteve em situação de rua e que se encontra abrigada em programa ou iniciativa de moradia temporária do poder público ou privado;
III - trabalho social: conjunto coordenado de ações e resultados destinado a promover a participação e a inserção social da população beneficiária no território, visando à melhoria das condições de vida, à concretização de direitos sociais, à articulação das políticas públicas e à garantia da sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados, no âmbito dos empreendimentos habitacionais do MCMV.
CAPÍTULO II
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Observadas as atribuições contidas em legislação específica, competem às partes envolvidas as seguintes responsabilidades:
I - ao Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor do MCMV-FAR:
a) elaborar, com a colaboração do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, os procedimentos para a definição dos critérios de seleção das pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias;
b) regulamentar a implementação do Trabalho Social conforme o disposto em ato normativo específico;
c) monitorar os dados sobre o atendimento da população em situação de rua pelo MCMV-FAR; e
d) estabelecer as informações e os dados relacionados ao atendimento de pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, a serem incluídos no relatório a ser enviado pelo Gestor do FAR.
II - ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) colaborar com o Ministério das Cidades e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na elaboração dos procedimentos para a definição dos critérios de seleção das pessoas e das famílias em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias;
b) monitorar dados sobre o atendimento da população em situação de rua pelo MCMV-FAR; e
c) assegurar a interlocução entre o Ente Público Local e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua - CIAMP-Rua local, por meio do CIAMP-Rua Nacional.
III - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) colaborar com o Ministério das Cidades e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na elaboração dos procedimentos para a definição dos critérios de seleção das pessoas e das famílias em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias;
b) acompanhar a geração de indicadores e informações sobre a população em situação de rua a partir dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e nas políticas de habitação;
c) disponibilizar ao Ministério das Cidades e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania os dados, indicadores e informações sobre a população em situação de rua, conforme disposto na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, que define procedimentos para a gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do CadÚnico;
d) apoiar os Entes Públicos Locais por meio dos serviços e unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na identificação dos potenciais beneficiários; e
e) oferecer suporte técnico e orientação aos Entes Públicos Locais para a realização dos fluxos de referência e contrarreferência entre a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial, no âmbito do SUAS.
IV - aos Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local responsáveis pelo processo de definição de beneficiários:
a) assegurar a articulação efetiva entre as políticas locais de assistência social, direitos humanos e habitação no território, promovendo também a integração com outras políticas públicas pertinentes;
b) cumprir integralmente o percentual de reserva de vagas estabelecido nesta Portaria para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua;
c) atender rigorosamente aos critérios de elegibilidade previstos na Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, e a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria;
d) hierarquizar os candidatos ao Programa, de acordo com os critérios de priorização dispostos nesta Portaria;
e) encaminhar os candidatos a beneficiários para inscrição ou atualização cadastral no CadÚnico pelo Município;
f) garantir a integração contínua entre o acompanhamento realizado pelos serviços e equipamentos do SUAS e o Trabalho Social realizado pelo MCMV, antes e após a ocupação das unidades habitacionais; e
g) prestar apoio aos candidatos a beneficiários na obtenção de documentos pessoais, quando necessário.
V - às pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias:
a) fornecer as informações necessárias e documentos exigidos para o processo de inscrição e elegibilidade;
b) assumir a responsabilidade pelo fornecimento e pela atualização de dados cadastrais junto ao Ente Público Local;
c) cumprir integralmente os compromissos estabelecidos nos instrumentos firmados; e
d) colaborar para a execução do Trabalho Social.
VI - à CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro do MCMV-FAR:
a) verificar a documentação das pessoas e das famílias, previamente conferida pelo Ente Público Local, necessária para a assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro;
b) celebrar, dentro dos limites de suas atribuições, contrato com as pessoas beneficiárias, nos termos da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024;
c) analisar e aprovar o Projeto de Trabalho Social - PTS, garantindo sua a viabilidade técnica;
d) monitorar a execução do Trabalho Social por meio da análise e validação dos Relatórios de Atividades do Trabalho Social - RATS; e
e) encaminhar ao Gestor do FAR dados e informações sobre o atendimento às pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, conforme definido pelo Ministério das Cidades, com periodicidade máxima semestral ou sempre que solicitado.
VII - à CAIXA, na qualidade de Gestor Operacional do MCMV-FAR:
a) encaminhar semestralmente ao Ministério das Cidades base de dados e as informações sobre o atendimento às pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, ou sempre que solicitado.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Abrangência
Art. 5º O Ente Público Local deverá reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, nos empreendimentos do MCMV-FAR localizados no Distrito Federal, nas capitais brasileiras e nos municípios com mais de 1.000 pessoas em situação de rua de acordo com registros do CadÚnico atualizados até outubro de 2024.
§ 1º Os entes a que se refere o caput são os seguintes:
I- Aracaju/SE;
II- Belém/PA;
III- Belo Horizonte/MG;
IV- Boa Vista/RR;
V- Brasília/DF;
VI- Campinas/SP;
VII- Campo Grande/MS;
VIII- Cuiabá/MT;
IX- Curitiba/PR;
X- Feira de Santana/BA;
XI- Florianópolis/SC;
XII -Fortaleza/CE;
XIII- Foz do Iguaçu/PR;
XIV- Goiânia/GO;
XV- Guarulhos/SP;
XVI- João Pessoa/PB;
XVII- Joinville/SC;
XVIII- Juiz de Fora/MG;
XIX- Macapá/AP;
XX- Maceió/AL;
XXI- Manaus/AM;
XXII- Natal/RN;
XXII- Osasco/SP;
XIV- Palmas/TO;
XV- Porto Alegre/RS;
XVI- Porto Velho/RO;
XVII- Recife/PE;
XXVIII- Rio Branco/AC;
XXIX -Rio de Janeiro/RJ;
XXX- Salvador/BA;
XXXI- Santos/SP;
XXXII- São José do Rio Preto/SP;
XXXIII- São José dos Campos/SP;
XXXIV- São Luís/MA;
XXXV- São Paulo/SP;
XXXVI- Teresina/PI;
XXXVII- Uberlândia/MG; e
XXXVIII- Vitória/ES.
§ 2º Para os demais Municípios, o percentual estabelecido tem caráter orientativo.
§ 3º A reserva prevista no caput não prejudica a previsão de prioridade de pessoas ou famílias em situação de rua, conforme estabelecido pela Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024.
§ 4º O Ministério das Cidades deverá, após 2 (dois) anos da publicação desta Portaria, atualizar o rol de Municípios mencionados no §1º, caso haja alterações no número de pessoas em situação de rua registradas no CadÚnico.
Elegibilidade de pessoas e famílias pelo Ente Público Local
Art. 6º São elegíveis para participação no processo de definição de beneficiários, conforme disposto no caput do art. 5º, as pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, que atendam aos critérios de elegibilidade de que trata a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, e às seguintes condições:
I - ter histórico de situação de rua registrado nos sistemas municipais de cadastro, por pelo menos 6 meses antes da data de solicitação de acesso ao programa;
II - estar em acompanhamento pela rede socioassistencial do Município;
III - estar inscrito no CadÚnico e com o cadastro devidamente atualizado, conforme o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e
IV - possuir grau de autonomia suficiente para realizar a transição para uma moradia definitiva.
Parágrafo único. A definição dos candidatos a que se refere a alínea "d" deverá ser realizada por Grupo Intersetorial, composto por representantes das secretarias ou departamentos responsáveis pelas políticas locais de habitação, assistência e desenvolvimento social, e direitos humanos, quando houver, com base em informações e dados qualitativos sobre o acompanhamento social realizado com os candidatos pela rede socioassistencial.
Priorização de pessoas e famílias pelo Ente Público Local
Art. 7º Para a definição dos beneficiários de que trata o caput do art. 5º, deverão ser priorizadas:
I - famílias que incluam crianças ou adolescentes;
II - mulheres;
III - pessoas grávidas;
IV - pessoas com identidades trans;
V - pessoas com trajetória de rua oriundas da rede socioassistencial ou de iniciativa de moradia temporária;
VI - pessoas idosas;
VII - pessoas com deficiência - PcD;
VIII - participantes de projetos e programas locais que sejam vinculados à PNTC PopRua; e
IX - pessoas indígenas.
Art. 8º Nos Municípios em que tenha sido implementado o Projeto Moradia Cidadã, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, deverá ser garantido o atendimento no MCMV-FAR aos beneficiários do programa considerados aptos a fazer a transição para uma moradia definitiva, sendo incluídos nas vagas previstas no caput do art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
TRABALHO SOCIAL E AÇÕES INTERSETORIAIS
Art. 9º As pessoas e famílias beneficiárias de que trata esta Portaria deverão ser atendidas por meio de ações de Trabalho Social, conforme regulamentação específica do Ministério das Cidades, observando-se ainda o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. A efetivação das ações de Trabalho Social deve visar, prioritariamente, a promoção da autonomia e do protagonismo social das pessoas beneficiárias, do acesso a direitos e aos serviços públicos, por meio do desenvolvimento de atividades intersetoriais e de articulação com outras políticas públicas, com o objetivo de auxiliá-las na adaptação à vida domiciliada, com segurança e bem-estar, de modo a evitar a desistência ou abandono do imóvel.
Art. 10. O Trabalho Social com as pessoas e famílias beneficiárias de que trata esta Portaria deverá ser acompanhado por equipe técnica multidisciplinar.
§ 1º No Distrito Federal e nos Municípios listados no § 1º do art. 5º desta Portaria, a equipe técnica deverá incluir uma pessoa com trajetória de rua ou um profissional com experiência no atendimento a pessoas em situação de rua, para o planejamento e execução das ações de Trabalho Social.
§ 2º As ações de Trabalho Social deverão ser planejadas e executadas juntamente com os beneficiários, nas fases pré e pós-ocupação, de acordo com as necessidades de cada família e respeitando a sua liberdade de escolha.
Art. 11. O Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, a ser instituído conforme regulamento específico do Ministério das Cidades sobre Trabalho Social, deverá atuar como instância formal de governança participativa, promovendo a articulação das políticas públicas e a implementação das ações de Trabalho Social.
§ 1º A equipe técnica do Trabalho Social deverá atuar em articulação com o GIPP com o objetivo de garantir o encaminhamento das pessoas e famílias de que trata esta Portaria aos serviços e unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas ao seu efetivo acompanhamento, conforme as necessidades específicas identificadas.
§ 2º Ao fim da execução do Trabalho Social, o Ente Público Local deverá garantir que os casos em acompanhamento pela rede socioassistencial sejam mantidos, sempre que necessário.
Art. 12. O Projeto de Trabalho Social com as pessoas e famílias de que trata esta Portaria, em complementação à regulamentação específica do Ministério das Cidades, deverá abranger os seguintes aspectos:
I - número de unidades habitacionais;
II - caracterização dos beneficiários, incluindo composição familiar, idade, raça e etnia, gênero, escolaridade, naturalidade, existência ou não de vínculo familiar, profissão e situação de emprego e trabalho dos que possuem renda, existência ou não de deficiência, histórico de saúde e outras informações consideradas relevantes;
III - identificação dos equipamentos e serviços sociais e comunitários que atendem ao grupo indicado;
IV - estratégias de execução de atividades específicas do grupo indicado, em diálogo com as diretrizes e eixos estabelecidos por regulamento específico sobre Trabalho Social;
V - ações a serem realizadas durante as fases de pré e pós-ocupação, incluindo o acompanhamento individualizado a cada família, com vistas à autonomia e à adaptação à vida domiciliada e ao território; e
VI - estimativa das despesas com a moradia e estratégias de incremento de renda.
Art. 13. As ações de Trabalho Social deverão subsidiar os Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Entes Públicos Locais, a partir das demandas identificadas junto às pessoas beneficiárias, no encaminhamento aos serviços que compõem os Sistemas Sociais de Garantia de Direitos, tais como o SUAS, o SUS, o Sistema Educacional, o Sistema de Justiça e outros.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deverão ser registradas e consolidadas nos Relatórios de Acompanhamento do Trabalho Social - RATS.
Art. 14. O Relatório Final do Trabalho Social deverá incluir Relatório de Acompanhamento de cada beneficiário proveniente de situação de rua.
Parágrafo único. O Relatório de Acompanhamento é um documento que consolida o encerramento das atividades de Trabalho Social realizadas com os beneficiários provenientes de situação de rua, fornecendo orientações ao Ente Público Local sobre a necessidade de continuidade do acompanhamento pela rede de Proteção Social Básica - PSB ou pela rede de Proteção Social Especial - PSE de média complexidade, conforme tipificação disposta na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e na Resolução nº 109 de 2009, de acordo com as necessidades específicas identificadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Durante a execução do Trabalho Social, caso seja identificada a vacância injustificada da unidade habitacional, o responsável técnico pelo Trabalho Social deverá notificar o GIPP, para a avaliação da viabilidade de ações que possibilitem a reintegração da pessoa ou família à moradia ou, quando necessário, a substituição dos beneficiários.
Parágrafo único. O beneficiário poderá optar pela desistência da unidade habitacional, mediante assinatura de declaração, com o consequente cancelamento do seu registro no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.
Art. 16. Em caso de substituição de beneficiários provenientes de situação de rua ou com trajetória de rua durante o período de execução do Trabalho Social, a unidade habitacional deverá ser destinada a pessoa ou família que atenda aos critérios de elegibilidade desta Portaria, assegurando o cumprimento do percentual de atendimento à população em situação de rua.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
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