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Política Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018, 08:14 - A | A

Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018, 08h:14 - A | A

improcedente

Sem provas suficientes, juiz absolve Carlos Fávaro por suposto derrame de santinhos

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Fávaro

Carlos Fávaro (PSD)

O juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral, Paulo César Alves Sodré, julgou improcedente a denúncia contra Carlos Fávaro (PSD) – que concorreu ao Senado Federal- por derramamento de santinhos nas ruas de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) próximo a um local de votação nas eleições do dia 07 outubro. A decisão foi proferida na última sexta-feira (09.11).

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Representação contra o socialdemocrata acusando de derramamento de santinhos na frente da escola estadual Joaquim Nunes Rocha, bairro Cidade Salmen.

“O resultado da atuação ilícita resultou na poluição ambiental por meio de propaganda eleitoral amplamente espalhada nesse Município, conforme evidenciam os registros fotográficos e vídeo que acompanham a presente representação”, consta dos autos.

Em sua defesa, Fávaro afirmou que jamais praticou tais condutas, muito menos anuiu ou tomou conhecimento que alguém tenha praticado em seu nome ou se utilizando do seu material de campanha, “não podendo em nenhuma hipótese ser responsabilizado em razão disso”.

“Não é possível se afirmar, com absoluta convicção, que o Representado tenha praticado o ilícito eleitoral objeto desta representação, pois não se infere das imagens encartadas e já impugnadas, que dentre os impressos expostos na via pública, exista a presença de material gráfico pertencente à sua campanha, posto a baixa qualidade das fotografias”, diz trecho extraído das alegações apresentadas pelo socialdemocrata.

Ao analisar a Representação, o juiz eleitoral Paulo Sodré, apontou que a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) não conseguiu comprovar que os santinhos anexados ao processo eram de Fávaro, como também não foi sequer demonstrado nos autos quantidade expressiva de santinhos eventualmente lançados na via pública.

“O caso em análise, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a caracterização da conduta vedada, não sendo bastante para a caracterização ou constatação de que houve, efetivamente, derrame de santinhos em favor do candidato ora Representado”, diz trecho extraído da decisão do magistrado ao julgar improcedente a Representação Eleitoral.

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