Entraves no repasse de recursos financeiros por parte de alguns municípios aos hospitais filantrópicos encerra nesta sexta-feira (24.03), com a sanção da Lei de n.º 12.030/2023, que garante que os valores do Fundo Estadual de Saúde (FES) sejam pagos diretamente às entidades prestadoras de serviço de saúde.
A lei de autoria do deputado estadual Ondanir Bortolini - Nininho (PSD), foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) pelo Poder Executivo Estadual. Ela tem como co-autores, os deputados Diego Guimarães (Republicanos), Thiago Silva (MDB), Cláudio Ferreira (PTB), Elizeu Nascimento (PL) e a deputada Janaina Riva (MDB).
Segundo o deputado estadual Thiago Silva (MDB) um dos beneficiados será a Santa Casa de Rondonópolis, que aguarda o repasse de mais de R$ 8 milhões da Prefeitura Municipal pelos serviços realizados no período de novembro e dezembro de 2022 e janeiro deste ano, conforme dados divulgados no Boletim Informativo, nesta última segunda-feira (20), pela entidade.
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Em Cuiabá, o Hospital Geral Universitário de Cuiabá e ao Hospital de Câncer de Mato Grosso (HCan) travam “brigas” judiciais em razão da falta de repasses pela Prefeitura. A Prefeitura de Cuiabá não reconhece a dívida de mais de R$ 37 milhões com alega o HCan e em 8 de abril, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável ao bloqueio de R$ 4.468.358,10 da Prefeitura de Cuiabá por dívidas com o Hospital Geral.
VEJA NA ÍNTEGRA
LEI Nº 12.030, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Autores: Deputados Nininho, Diego Guimarães, Thiago Silva, Cláudio Ferreira, Elizeu Nascimento e Deputada Janaina Riva
Altera a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre os Fundos estaduais para fomento da Saúde Pública a nível estadual nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, alterada pela Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 2º A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas, na proporção prevista do Anexo I desta Lei, pautar-se-á nos procedimentos faturados a serem complementados, independentemente de contratualização, por tratar-se de subvenção direta do poder público em seu favor.
§ 3º Os valores serão repassados a título de subvenção diretamente aos entes beneficiados, que deverão comprovar em até 60 (sessenta) dias perante o gestor do FES/MT quais são os valores de serviços que serão complementados mediante relatórios de faturamento, tratando-se de filantrópicas, e em quais projetos serão aplicados os valores quando se tratar de administração pública, eventuais divergências apontadas terão prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação para arrazoar suas defesas.
(...)”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 10 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, alterada pela Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 5º As receitas do FES/MT decorrentes do estabelecido no inciso I do caput deste artigo devem ser transferidas diretamente às entidades mencionadas no Anexo I desta Lei, observados os demais requisitos legais, inclusive aqueles do § 3º deste artigo.
§ 6º Os valores que diz o inciso I serão pagos diretamente aos entes filantrópicos visando complementar a tabela SUS de serviços já prestados e contratados.”
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 11 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, alterada pela Lei nº 11.487, de 04 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 2º Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta dos Fundos e dos entes filantrópicos tratados nesta Lei serão disponibilizados em sítio eletrônico para fins de transparência.”
Art. 4º O Estado de Mato Grosso deve fomentar bens e serviços de alta e média complexidade no SUS diretamente com os entes beneficiados, sejam as Secretarias Municipais de Saúde, as entidades filantrópicas ou demais entidades prestadoras de serviço de saúde públicas e particulares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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