Desde o último sábado (26.05), o pretendente a candidato de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas eleições de 2012 podem realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome por seu partido, se a convenção da legenda para a escolha de candidatos estiver marcada para o dia 10 de junho.
Dispositivo do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) permite ao postulante a candidato fazer propaganda dentro do partido 15 dias antes da realização da convenção da legenda para a escolha dos candidatos. Pela lei eleitoral, as convenções partidárias devem ocorrer no período de 10 a 30 de junho.
Para divulgar seu nome, o concorrente a candidato pode fazer propaganda interna mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo à convenção, com mensagem aos convencionais. No entanto, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor para isso.
A Resolução nº 23.370 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012, determina que a propaganda intrapartidária dos postulantes a candidato seja imediatamente retirada após a respectiva convenção da legenda.
Domingo, 10 de junho, data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
A partir desta mesma data é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
Não poderão também a partir de 10 de junho, após realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Em 30 de junho (sábado) é o último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
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